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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008

Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.

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Art. 2º

São objetivos da ação denominada "Casas Lares":

I

Geral: reordenar o serviço de abrigamento de crianças e adolescentes oferecido pelo Abrigo Reencontro, para que se realize de forma planejada, unificada, conseqüente e de acordo com os referenciais legais, teóricos metodológicos e operacionais definidos institucionalmente.

II

Específicos:

a

Atender crianças e adolescentes em abrigo na modalidade de Casa Lar, buscando um melhor desenvolvimento e atendimento de suas necessidades, com foco na perspectiva de revinculação familiar e comunitária;

b

Oportunizar às crianças e adolescentes que necessitem do espaço protetivo, a vivência de um modelo de relações que possibilite o resgate da auto-estima e a construção de um projeto de vida;

c

Oportunizar às crianças e adolescentes uma vivência familiar e comunitária;

d

Estabelecer fluxos, critérios, normas e rotinas da execução do Serviço;

e

Atuar em conjunto com a rede socioassistencial, bem como com as demais políticas públicas, a fim de atender as demandas apresentadas por crianças e adolescentes abrigados.