Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008

Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As "Casas Lares" terão as seguintes características:

I

Devem estar localizadas dentro da malha urbana, com facilidade de acesso por transporte coletivo e, preferencialmente, próximas às escolas, rede de saúde, comércio e demais serviços da vida da comunidade (posto médico, hospitais, supermercado, farmácia, padaria, praças, áreas de lazer, etc.);

II

O espaço físico das "Casas Lares" deve ser aconchegante e seguro, organizado de modo a favorecer a interação das crianças e adolescentes e a exploração do ambiente;

III

O ambiente das "Casas Lares" deve permitir que a criança e o adolescente se sintam realmente na condição de convívio familiar;

IV

As "Casas Lares" não serão identificadas como unidades de abrigamento por placas ou outros meios, a fim de prevenir a estigmatização de seus usuários;

V

Os ambientes internos das casas deverão conter espaços específicos para guarda dos objetos pessoais de cada criança ou adolescente abrigado e, para tanto, deve contar com mobiliário adequado;

VI

Os espaços deverão estar em consonância com a legislação que garante o direito à acessibilidade;

Parágrafo único

Todos os ambientes deverão contar com equipamentos, mobiliários, utensílios e objetos adequados à sua destinação e necessários ao bem estar e ao convívio familiar.