Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008
Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As "Casas Lares" terão as seguintes características:
I
Devem estar localizadas dentro da malha urbana, com facilidade de acesso por transporte coletivo e, preferencialmente, próximas às escolas, rede de saúde, comércio e demais serviços da vida da comunidade (posto médico, hospitais, supermercado, farmácia, padaria, praças, áreas de lazer, etc.);
II
O espaço físico das "Casas Lares" deve ser aconchegante e seguro, organizado de modo a favorecer a interação das crianças e adolescentes e a exploração do ambiente;
III
O ambiente das "Casas Lares" deve permitir que a criança e o adolescente se sintam realmente na condição de convívio familiar;
IV
As "Casas Lares" não serão identificadas como unidades de abrigamento por placas ou outros meios, a fim de prevenir a estigmatização de seus usuários;
V
Os ambientes internos das casas deverão conter espaços específicos para guarda dos objetos pessoais de cada criança ou adolescente abrigado e, para tanto, deve contar com mobiliário adequado;
VI
Os espaços deverão estar em consonância com a legislação que garante o direito à acessibilidade;
Parágrafo único
Todos os ambientes deverão contar com equipamentos, mobiliários, utensílios e objetos adequados à sua destinação e necessários ao bem estar e ao convívio familiar.