Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008
Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As "Casas Lares" funcionarão diuturnamente, todos os dias da semana, e a Coordenação Técnico-Administrativa funcionará em local a ser definido, com funcionamento de segunda a sexta-feira, no horário de 08h00min as 12h00min e das 14h00min às 18h00min.