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Artigo 11, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008

Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.

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Art. 11

Para viabilizar operacionalmente as "Casas Lares" e concretizar o reordenamento do Abrigo Reencontro a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST deverá:

I

Identificar nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, as casas que possuam as características definidas neste Decreto e que estejam disponíveis para locação;

II

Promover a locação de imóveis por meio de contrato firmado entre os respectivos proprietários/imobiliárias e a SEDEST;

III

Realizar levantamento dos equipamentos, materiais e mobiliários imprescindíveis à convivência familiar das crianças e adolescentes abrigados;

IV

Adquirir equipamentos, materiais e mobiliários para as "Casas Lares"; e,

V

realizar pequenas reformas, se necessário, para adequação dos espaços físicos das casas lares às normas de acessibilidade.

Parágrafo único

A locação de imóveis deverá ser instruída pelo devido processo, constando pesquisa de preço de aluguel e parecer da Comissão de Valores Imobiliários -CVI sobre a compatibilidade do valor a ser firmado em contrato de locação e o comportamento do mercado.