Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008
Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ação "Casas Lares" terá a seguinte forma de encaminhamento:
I
As crianças e adolescentes serão encaminhados para abrigamento por determinação dos Conselhos Tutelares e da Vara da Infância e da Juventude;
II
As crianças e os adolescentes poderão também, ser encaminhados para abrigamento, em caráter excepcional e de urgência, pela Polícia, demais órgãos governamentais ou outras unidades da SEDEST. Nestes casos, o Abrigo Reencontro – ABRIRE deve comunicar o fato à autoridade competente até o segundo dia útil imediato ao abrigamento.