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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008

Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.

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Art. 5º

A ação "Casas Lares" terá a seguinte forma de encaminhamento:

I

As crianças e adolescentes serão encaminhados para abrigamento por determinação dos Conselhos Tutelares e da Vara da Infância e da Juventude;

II

As crianças e os adolescentes poderão também, ser encaminhados para abrigamento, em caráter excepcional e de urgência, pela Polícia, demais órgãos governamentais ou outras unidades da SEDEST. Nestes casos, o Abrigo Reencontro – ABRIRE deve comunicar o fato à autoridade competente até o segundo dia útil imediato ao abrigamento.