Artigo 11, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008
Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para viabilizar operacionalmente as "Casas Lares" e concretizar o reordenamento do Abrigo Reencontro a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST deverá:
I
Identificar nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, as casas que possuam as características definidas neste Decreto e que estejam disponíveis para locação;
II
Promover a locação de imóveis por meio de contrato firmado entre os respectivos proprietários/imobiliárias e a SEDEST;
III
Realizar levantamento dos equipamentos, materiais e mobiliários imprescindíveis à convivência familiar das crianças e adolescentes abrigados;
IV
Adquirir equipamentos, materiais e mobiliários para as "Casas Lares"; e,
V
realizar pequenas reformas, se necessário, para adequação dos espaços físicos das casas lares às normas de acessibilidade.
Parágrafo único
A locação de imóveis deverá ser instruída pelo devido processo, constando pesquisa de preço de aluguel e parecer da Comissão de Valores Imobiliários -CVI sobre a compatibilidade do valor a ser firmado em contrato de locação e o comportamento do mercado.