Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008
Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As despesas com a execução da ação "Casas Lares" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários da ação de que trata o caput desta artigo às dotações orçamentárias existentes.