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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008

Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.

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Art. 13

As despesas com a execução da ação "Casas Lares" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários da ação de que trata o caput desta artigo às dotações orçamentárias existentes.