Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008
Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As ações dos serviços de que trata o artigo anterior têm como finalidade abrigar temporariamente crianças e adolescentes em situação de abandono ou de risco psicossocial com medida protetiva prevista no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e serão operacionalizadas da seguinte forma:
I
Acolhimento:
a
As crianças e adolescentes encaminhadas para abrigamento pelos Conselhos Tutelares ou Vara da Infância e da Juventude serão inicialmente apresentadas a Coordenação TécnicaAdministrativa do Abrigo, onde serão avaliadas, pela equipe técnica, as características de cada caso, a localidade de residência da família, quando houver, a capacidade de abrigamento das "Casas Lares" de proximidade e aberto prontuário;
b
A equipe técnica irá dialogar com a criança ou adolescente acerca de suas impressões sobre o fato de estar na "Casa Lar", esclarecendo-lhe que é um serviço organizado para a sua proteção, de caráter excepcional e temporário, sobre sua história de vida, abrindo espaço para que expresse seus sentimentos, desejos, angústias e dúvidas quanto às vivências pregressas ao abrigamento e à família de origem e realizará contatos com a rede social e familiar, se houver, e avaliará a necessidade de abrigamento ou a existência de outra solução para o caso apresentado;
c
Um Agente Social, após receber da equipe técnica as orientações para encaminhamento da criança e/ou adolescente, o(s) conduzirá(ao) à "Casa Lar" onde ficarão acolhidos, promovendo a apresentação dos mesmos ao Cuidador Social e demais crianças e adolescentes;
d
O Cuidador Social receberá e acolherá as crianças e os adolescentes de modo afetuoso, lhes apresentando as dependências da "Casa Lar", as crianças e adolescentes já residentes, seu espaço privado (cama, armário);
e
O Cuidador Social irá dialogar com a criança ou adolescente acerca de suas impressões sobre o fato de estar na "Casa Lar", esclarecendo-lhe que é um serviço organizado para a sua proteção, de caráter excepcional e temporário, sobre sua história de vida, abrindo espaço para que expresse seus sentimentos, desejos, angústias e dúvidas quanto às vivências pregressas ao abrigamento e à família de origem;
f
O Cuidador Social irá informar e orientar a criança e o adolescente quanto às normas, regras e atividades cotidianas da "Casa Lar", promovendo a noção de pertencimento e responsabilidade; e,
g
O Cuidador Social oferecerá materiais de higiene pessoal, vestuário e alimentação.
II
Acompanhamento:
a
A equipe técnica irá elaborar, em conjunto com a equipe do Centro de Referência Especializado de Assistencial Social - CREAS da área, e com o órgão encaminhador, um plano individual de reintegração familiar, o qual deverá conter as seguintes ações: a.1 - visitas domiciliares e entrevistas, executadas com freqüência mínima mensal, realizadas por assistente social ou psicólogo; a.2 - envio ao judiciário, de relatório de evolução de cada caso, com indicativo de encaminhamento que deverá ser remetido numa freqüência mínima bimestral; a.3 - encontros monitorados entre família e criança/ adolescente; a.4 - realização de reuniões periódicas, efetuadas em freqüência mínima bimestral, entre as equipes das entidades de abrigamento, programas de famílias acolhedoras/ guardiãs e equipes do CREAS e do CRAS para análise, encaminhamento e acompanhamento conjunto das necessidades da família e da criança/ adolescente; e, a.5 - elaborar hipótese diagnóstica para subsidiar o plano de intervenção técnica.
b
A equipe técnica irá orientar os familiares acerca da necessidade de se comprometerem com o processo, visando à superação da situação que originou o abrigamento, bem como a reintegração familiar;
c
A equipe técnica irá providenciar os documentos necessários para o exercício da cidadania, tanto das crianças e dos adolescentes, como das respectivas famílias;
d
A equipe técnica juntamente com o Cuidador Social utilizará os recursos existentes na comunidade para engajamento da criança e do adolescente nas atividades escolares, sócioeducativas, culturais, de lazer, de educação e de saúde;
e
A equipe técnica realizará atendimento sistemático, individual e grupal, às crianças, adolescentes e suas famílias e Cuidadores Sociais de cada "Casa Lar", na própria casa, na perspectiva da reintegração familiar;
f
O Cuidador Social mobilizará a criança e o adolescente para o cumprimento das normas e participação nas atividades cotidianas da Casa, proporcionando o bem estar coletivo;
g
A equipe técnica juntamente com o Cuidador Social estimulará as visitas entre as crianças e adolescentes e seus familiares;
h
A equipe técnica e o Cuidador Social realizarão o registro de dados colhidos e de atendimentos realizados no prontuário de cada adolescente;
i
A equipe técnica manterá comunicação permanente com a Vara da Infância e da Juventude, e encaminhamento da situação jurídico-familiar de cada criança e adolescente abrigado, com vistas à reintegração familiar ou encaminhamento para família substituta, quando este se mostrar necessário.
III
Desligamento:
a
A equipe técnica juntamente com o Cuidador Social identificará a possibilidade de superação da situação de vulnerabilidade e risco geradora da necessidade de abrigamento e iniciar o processo de preparação para o desligamento;
b
A equipe técnica, nos casos de adolescentes, proporcionará a inclusão em programas de qualificação profissional e/ou inserção no mercado de trabalho;
c
A Coordenação Técnica-Administrativa manterá parceria com o programa de República, utilizável como transição para o adolescente, entre o abrigo e a aquisição de autonomia e independência;
d
A Coordenação Técnica-Administrativa manterá constante articulação com as Unidades de Alta Complexidade (UACs), com os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS, com o Sistema de Garantia de Direitos - SGD (particularmente Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude e Ministério Público) com a rede de serviços locais para preservação de vínculos comunitários e estabelecimento de planos de acompanhamento posterior ao desligamento do adolescente; e,
e
A equipe técnica, juntamente com o Cuidador Social reforçará a autonomia da criança e adolescente, para que se sintam seguros e com novas perspectivas de vida após o seu desligamento.
Parágrafo único
O suporte técnico - administrativo, acompanhamento, supervisão e monitoramento das ações executadas nas casas lares será de responsabilidade da Coordenação Técnico - Administrativa do Abrigo Reencontro.