Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008
Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal disporão sobre as demais regras de funcionamento da ação "Casas Lares", inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso na ação, bem como para a concessão, e manutenção.