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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008

Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.

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Art. 7º

Para implantação das "Casas Lares" serão observados os seguintes critérios:

I

Serão inicialmente estruturadas e instaladas preferencialmente nos locais de maior proximidade com as raízes familiares e comunitárias de seus usuários, com base em levantamento dos locais de residência das famílias de origem das crianças e adolescentes abrigados no Abrigo Reencontro;

II

A instalação de novas "Casas Lares", para além das necessárias à descentralização do ABRIRE, ocorrerá a partir de diagnósticos psicossocial e sócio econômico das crianças e adolescentes com medida protetiva de abrigamento, que apontem as Regiões Administrativas de maior incidência de ameaças e privações de convivência familiar e comunitária a que são submetidos.