Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008
Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para implantação das "Casas Lares" serão observados os seguintes critérios:
I
Serão inicialmente estruturadas e instaladas preferencialmente nos locais de maior proximidade com as raízes familiares e comunitárias de seus usuários, com base em levantamento dos locais de residência das famílias de origem das crianças e adolescentes abrigados no Abrigo Reencontro;
II
A instalação de novas "Casas Lares", para além das necessárias à descentralização do ABRIRE, ocorrerá a partir de diagnósticos psicossocial e sócio econômico das crianças e adolescentes com medida protetiva de abrigamento, que apontem as Regiões Administrativas de maior incidência de ameaças e privações de convivência familiar e comunitária a que são submetidos.