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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008

Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.

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Art. 8º

As "Casas Lares" ofertarão os seguintes serviços:

I

Acolhimento com escuta técnica qualificada;

II

Visitas domiciliares às famílias dos abrigados com o intuito de promover a reintegração social;

III

Inclusão nas escolas da rede pública de ensino;

IV

Inclusão em atividades socioeducativas externas e internas;

V

Inclusão da família em programas sociais e em serviços das demais políticas públicas;

VI

Acesso às instituições competentes para o desligamento da criança e do adolescente da ação de que trata este Decreto; e,

VII

Acompanhamento técnico visando a integração e/ou reintegração familiar.

§ 1º

Para cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no inciso II do artigo 2° desta Lei, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, por meio da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, disponibilizará a cada "Casa Lar" constituída pão, leite e cesta verde na proporção do número de atendidos.

§ 2º

Para que seja criado um espaço protetivo e um modelo de relações que possibilite o resgate da auto-estima, buscando um melhor desenvolvimento e atendimento das necessidades das crianças e adolescentes, em cada "Casa Lar" será disponibilizada a importância mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), para a aquisição de gêneros alimentícios básicos, bem como produtos de asseio e conservação.

§ 3º

Cada Casa Lar prestará contas mensalmente do valor de que trata o parágrafo anterior.