Artigo 8º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 29284 de 21 de Julho de 2008
Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As "Casas Lares" ofertarão os seguintes serviços:
I
Acolhimento com escuta técnica qualificada;
II
Visitas domiciliares às famílias dos abrigados com o intuito de promover a reintegração social;
III
Inclusão nas escolas da rede pública de ensino;
IV
Inclusão em atividades socioeducativas externas e internas;
V
Inclusão da família em programas sociais e em serviços das demais políticas públicas;
VI
Acesso às instituições competentes para o desligamento da criança e do adolescente da ação de que trata este Decreto; e,
VII
Acompanhamento técnico visando a integração e/ou reintegração familiar.
§ 1º
Para cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no inciso II do artigo 2° desta Lei, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, por meio da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, disponibilizará a cada "Casa Lar" constituída pão, leite e cesta verde na proporção do número de atendidos.
§ 2º
Para que seja criado um espaço protetivo e um modelo de relações que possibilite o resgate da auto-estima, buscando um melhor desenvolvimento e atendimento das necessidades das crianças e adolescentes, em cada "Casa Lar" será disponibilizada a importância mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), para a aquisição de gêneros alimentícios básicos, bem como produtos de asseio e conservação.
§ 3º
Cada Casa Lar prestará contas mensalmente do valor de que trata o parágrafo anterior.