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Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008

Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, combinado com o artigo 15, inciso XI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal e com o artigo 1º da Lei Distrital nº 2.769, de 18 de setembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de março de 2008


Art. 1º

O sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas, denominado moto-frete, operado por motoboy, constitui um serviço público com veículo de aluguel dentro dos limites do Distrito Federal.

§ 1º

O serviço de moto-frete será prestado mediante prévio licenciamento pelo Distrito Federal, regido e regulamentado pelo disposto neste Decreto e nas demais normas complementares, em consonância com as normatizações do CONTRAN e com a Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º

O serviço de moto-frete consiste no transporte remunerado de pequenas cargas e volumes compatíveis com a motocicleta, acondicionados, exclusivamente, em compartimento fechado (baú), nas dimensões máximas, fixados neste decreto e normas, obedecendo às especificações do fabricante ou importador da motocicleta, no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

§ 3º

O DETRANDF fará o registro do veículo tipo motocicleta na categoria aluguel, conforme estabelece a Resolução nº 219/2007 do CONTRAN.

Art. 2º

Compete a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal (STDF) licenciar, gerir e administrar o serviço de moto-frete, podendo, para tanto, editar normas complementares.

Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I

Condutor: motociclista, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "A";

II

Empresa comercial: pessoa jurídica em cujo ato constitutivo conste como ou dentre seu(s) objetivo(s) de atividade(s) a prestação do serviço de moto-frete a terceiros ou próprio;

III

Associação e cooperativa: entidade constituída por motociclistas em cujos atos constitutivos incluam a prestação de serviço de moto-frete pelos próprios associados ou cooperados;

IV

Motociclista autônomo: prestador do serviço de moto-frete individualmente;

V

Proposto: motociclista que tenha relação de emprego com empresa comercial, associação ou cooperativa para prestar trabalho no serviço de moto-frete;

VI

Preponente: empresa, associação ou cooperativa que contrata motociclista para prestar serviço no moto-frete;

VII

Certificado de qualificação de motociclista (CQM): documento expedido pela STDF habilitando o motociclista a atuar no serviço de moto-frete como autônomo ou preposto;

VIII

Licença moto-frete (LMF): licenciamento expedido pela ST/DF autorizando motociclista autônomo, empresa, associação ou cooperativa a prestar serviço de moto-frete a terceiros ou serviço de moto-frete próprio.

Art. 4º

A exploração do serviço de moto-frete será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o operador com a sua regularidade, segurança e qualidade na prestação, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

§ 1º

O serviço de moto-frete poderá ser prestado por condutores autônomos e por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que possuam a LMF, expedida pela STDF, cumpridas as determinações previstas neste Decreto e em normas complementares.

§ 2º

O motociclista autônomo deverá prestar o serviço com motocicleta de sua propriedade ou objeto de arrendamento mercantil-leasing, em que seja o arrendatário.

§ 3º

A empresa comercial, associação e cooperativa deverá prestar o serviço com frota própria de motocicletas, alugadas dos próprios condutores ou objeto de contrato de arrendamento mercantil-leasing, em que seja a arrendatária.

§ 4º

Os prestadores de serviços especificados no caput deste artigo deverão apresentar comprovante de regularidade fiscal.

Art. 5º

Para operar o serviço de moto-frete, como autônomo ou preposto, o motociclista deverá ter o CQM e para sua obtenção os interessados deverão requerer a STDF e apresentar:

I

Carteira Nacional de Habilitação, categoria A;

II

Comprovante de residência;

III

Certidões de antecedentes criminais, expedidas pelo Cartório de Distribuição do Distrito Federal, do Município e do Estado em que residir, quando não residir no Distrito Federal, bemcomo pela Justiça Federal, com os devidos esclarecimentos, se o caso;

IV

Apólice de seguro de vida com coberturas mínimas, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para os casos de morte natural, morte acidental ou invalidez, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de auxílio-assistência ao associado (AAA) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), destinados às despesas funerárias, sem prejuízo da cobertura do DPVAT, conforme Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e posteriores alterações.

V

Comprovante de conclusão de curso de capacitação, treinamento e reciclagem ministrado e/ou reconhecido pela STDF, regulamentado pelo CONTRAN e credenciado pelo DETRAN/DF.

VI

Comprovante de registro em entidade sindical representativa da categoria.

Art. 6º

O CQM terá validade de 05 (cinco) anos e, ocorrendo à perda de validade ou vigência ou sofra alterações nos documentos referidos no artigo anterior, estes deverão ser renovados, impreterivelmente, dentro de 30 (trinta) dias após o evento, sob pena de cancelamento do CQM e da LMF.

Parágrafo único

: A renovação da validade do CQM deverá ser providenciada pelo condutor com antecedência de 60 (sessenta) dias do vencimento, mediante requerimento acompanhado da documentação relacionada no artigo 5º, exceto a que se refere ao inciso V do referido artigo.

Art. 7º

O veiculo a ser utilizado no serviço de moto-frete deverá ser previamente aprovado pela STDF e ter as seguintes especificações:

I

Ser original de fábrica;

II

Ter, no máximo, 05 (cinco) anos de uso, a contar da data de expedição do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

III

Ter potência mínima de 100 cilindradas;

IV

Obedecer aos padrões de visualização determinados pela STDF;

V

Ter os equipamentos obrigatórios determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela STDF;

VI

Ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, na forma de especificações estabelecidas pelo CONTRAN e/ou STDF; e

VII

Nada consta de multas.

§ 1º

Os veículos serão vistoriados periodicamente pela STDF no prazo e calendário previamente estabelecidos.

§ 2º

O veículo poderá ser substituído por outro, desde que cumpridas às exigências estabelecidas no presente artigo.

§ 3º

Ocorrendo a baixa do veículo e, a não-substituição em 60 (sessenta) dias, a LMF será automaticamente cancelada.

Art. 8º

Os equipamentos obrigatórios e a padronização da motocicleta para a operação do serviço de moto-frete estão estabelecidos no Anexo I do presente Decreto.

Parágrafo único

: Para a operação do serviço de moto-frete deverão ser cumpridas as normas previstas em resoluções do CONTRAN, em especial nas Resoluções de nº 203/2006 e 219/2007, na lei que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e em normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

Art. 9º

No que couber aplicam-se às infrações cometidas pelos operadores do sistema motofrete o disposto no regulamento que disciplina os serviços de transportes coletivo e alternativo do Distrito Federal, o que dispõem as resoluções do CONTRAN, em especial a Resolução nº 257/ 2007, bem como o que determina o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10

Os atuais prestadores de serviço de entrega de pequenas cargas, com a utilização de motocicletas no Distrito Federal, terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao presente Decreto e às normas expedidas pela STDF.

Art. 11

– Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.095, de 21 de agosto de 2006.


120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA CARACTERÍSTICAS: 01- Fechos de segurança com 30 mm (regulagem para o ombro) e logomarca do fabricante. 02 - Etiqueta de tamanho com especificação do fabricante. 03 - Faixas retrorefletivas na cor amarela fluorescente, com 05 cm de largura e 02 cm de espaço entre as faixas, com a gravação das palavras “APROVADO DENATRAN” com 03 mm de altura e 50 mm de comprimento, assegurando a área mínima de 0,13 m² de retrorefletivo, independente do tamanho do colete e atendendo as exigências da Resolução nº 219/07-CONTRAN, anexo III. 04 - Fecho de segurança 30 mm (regulagem tórax) com logomarca do fabricante. 05 - Inscrição “MOTO” na cor branca, fonte: machine BT, 45 mm de altura e 105 mm de comprimento. 06 - Inscrição “FRETE” na cor branca, fonte: machine BT, 45 mm de altura e 110 mm de comprimento. 07 - Fecho de segurança 50 mm (regulagem abdome) com logomarca do fabricante. 08 - Faixas retrorefletivas na cor amarela fluorescente, com 05 cm de largura e 02 cm de espaço entre as faixas, com gravação das palavras “APROVADO DENATRAN”, 03 mm de altura e 50 mm de comprimento, assegurando a área mínima de 0,13 m² de retrorefletivo, independente do tamanho de colete e atendendo as exigências da Resolução nº 219/07 do CONTRAN, anexo III. 09 - Espaço, com fundo na cor branca, para publicidade e/ou campanhas educativas de transito. 10 - Dispositivo removível com zíper no contorno interno para fixação no colete, para peça publicitária e campanhas. 11 - Logomarca de identificação do fabricante. 12 - Identificação da placa da motocicleta, com caracteres na cor branca, na fonte: machine BT, 45 mm de altura e 120 mm de comprimento, localizada na primeira faixa superior em posição central. 13 – Espaço, com fundo na cor branca, com a inscrição “Secretaria de Transportes” e logotipo do GDF. ESPECIFICAÇÕES: 01. Colete na cor preta, fabricado com material de alta resistência, para prevenir lombalgia, postura ereta da coluna, proteção no caso de queda de moto contra arranhões e queimaduras. 02. Tecido dublado em E.V.A. 03. Revestimento interno com tecido Jersey / spacer para maior conforto do condutor. 04. Cintos de segurança 30 mm e 50 mm personalizados com logomarca do fabricante para maior ajuste da anatomia do corpo do condutor. 05. Inscrição “MOTO FRETE” na parte frontal do colete. 06. Identificação da placa da motocicleta na parte superior traseira 07. Dispositivo com zíper na parte traseira para peça publicitária removível. 08. Colete atestado por laudo técnico, fornecido por órgãos credenciados pelo INMETRO. CARACTERÍSTICAS: 01 - Nome do condutor autorizado e tipo sanguíneo, com caracteres na cor branca para os capacetes de cores escuras e na cor preta nos capacetes de cores claras, localizado na parte inferior da lateral direita em tamanho adequado que facilite a leitura. 02 - Identificação da placa da motocicleta, fonte: machine BT, 45 mm de altura e 160 mm de comprimento, com caracteres na cor branca para os capacetes de cores escuras e na cor preta nos capacetes de cores claras, localização central a 02 cm acima da faixa retrorefletiva. 03 - Faixa retrorefletiva, conforme modelo e medidas, circundada no capacete com gravação, em cada segmento de cor branca, das palavras “APROVADO DENATRAN” com 03 mm de altura e 50 mm de comprimento, em conformidade com a Resolução nº 219 do CONTRAN, anexo II. 04 - Inscrição “MOTO-FRETE”, fonte: machine BT, 50 mm de altura e 180 mm de comprimento, na cor branca para os capacetes de cores escuras e na cor preta nos de cores claras. 05 - Modelo e medidas da faixa retrorefletiva, com os limites de cor (diurna) vermelha e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado que devem atender às especificações do anexo da Resolução nº 128/01 - CONTRAN. CARACTERÍSTICAS: 01 - Antena corta cerol. 02 – Dispositivo de fixação do baú. 03 - Placa de identificação da motocicleta na categoria aluguel, fundo na cor vermelha, caracteres na cor branca, conforme Resolução nº 219/07 do CONTRAN, artigo 1º, parágrafo 1º e Resolução nº 45/98 do CONTRAN. 04 - Dispositivo inferior de proteção das pernas. CARACTERÍSTICAS: 01 - Compartimento de carga conforme Resolução nº 219/07 do CONTRAN, artigo 4º e anexo I. 02 - Faixa retrorefletiva, 50 mm de altura, conforme modelo, circundada no baú com gravação das palavras “APROVADO DENATRAN”, 03 mm de altura e 50 mm de comprimento, atendendo as exigências da Resolução nº 219/07 do CONTRAN, anexo I. 03 – Espaço com fundo na cor branca para identificação da empresa e/ou condutor autorizado em letras na cor preta, logotipo do GDF com a inscrição “Secretaria de Transportes”. 04 - Suporte de fixação do baú. 05 - Espaço lateral reservado para publicidade. 06 – Modelo e medidas da faixa retrorefletiva, com os limites de cor (diurna) vermelha e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado que devem atender as especificações do anexo da Resolução nº 128/012 do CONTRAN.

Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008