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Artigo 7º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008

Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 7º

O veiculo a ser utilizado no serviço de moto-frete deverá ser previamente aprovado pela STDF e ter as seguintes especificações:

I

Ser original de fábrica;

II

Ter, no máximo, 05 (cinco) anos de uso, a contar da data de expedição do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

III

Ter potência mínima de 100 cilindradas;

IV

Obedecer aos padrões de visualização determinados pela STDF;

V

Ter os equipamentos obrigatórios determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela STDF;

VI

Ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, na forma de especificações estabelecidas pelo CONTRAN e/ou STDF; e

VII

Nada consta de multas.

§ 1º

Os veículos serão vistoriados periodicamente pela STDF no prazo e calendário previamente estabelecidos.

§ 2º

O veículo poderá ser substituído por outro, desde que cumpridas às exigências estabelecidas no presente artigo.

§ 3º

Ocorrendo a baixa do veículo e, a não-substituição em 60 (sessenta) dias, a LMF será automaticamente cancelada.

Art. 7º, VII do Decreto do Distrito Federal 28880 de 18 de Março de 2008