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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008

Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 4º

A exploração do serviço de moto-frete será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o operador com a sua regularidade, segurança e qualidade na prestação, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

§ 1º

O serviço de moto-frete poderá ser prestado por condutores autônomos e por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que possuam a LMF, expedida pela STDF, cumpridas as determinações previstas neste Decreto e em normas complementares.

§ 2º

O motociclista autônomo deverá prestar o serviço com motocicleta de sua propriedade ou objeto de arrendamento mercantil-leasing, em que seja o arrendatário.

§ 3º

A empresa comercial, associação e cooperativa deverá prestar o serviço com frota própria de motocicletas, alugadas dos próprios condutores ou objeto de contrato de arrendamento mercantil-leasing, em que seja a arrendatária.

§ 4º

Os prestadores de serviços especificados no caput deste artigo deverão apresentar comprovante de regularidade fiscal.

Art. 4º, §3º do Decreto do Distrito Federal 28880 de 18 de Março de 2008