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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008

Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 6º

O CQM terá validade de 05 (cinco) anos e, ocorrendo à perda de validade ou vigência ou sofra alterações nos documentos referidos no artigo anterior, estes deverão ser renovados, impreterivelmente, dentro de 30 (trinta) dias após o evento, sob pena de cancelamento do CQM e da LMF.

Parágrafo único

: A renovação da validade do CQM deverá ser providenciada pelo condutor com antecedência de 60 (sessenta) dias do vencimento, mediante requerimento acompanhado da documentação relacionada no artigo 5º, exceto a que se refere ao inciso V do referido artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28880 de 18 de Março de 2008