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Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008

Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I

Condutor: motociclista, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "A";

II

Empresa comercial: pessoa jurídica em cujo ato constitutivo conste como ou dentre seu(s) objetivo(s) de atividade(s) a prestação do serviço de moto-frete a terceiros ou próprio;

III

Associação e cooperativa: entidade constituída por motociclistas em cujos atos constitutivos incluam a prestação de serviço de moto-frete pelos próprios associados ou cooperados;

IV

Motociclista autônomo: prestador do serviço de moto-frete individualmente;

V

Proposto: motociclista que tenha relação de emprego com empresa comercial, associação ou cooperativa para prestar trabalho no serviço de moto-frete;

VI

Preponente: empresa, associação ou cooperativa que contrata motociclista para prestar serviço no moto-frete;

VII

Certificado de qualificação de motociclista (CQM): documento expedido pela STDF habilitando o motociclista a atuar no serviço de moto-frete como autônomo ou preposto;

VIII

Licença moto-frete (LMF): licenciamento expedido pela ST/DF autorizando motociclista autônomo, empresa, associação ou cooperativa a prestar serviço de moto-frete a terceiros ou serviço de moto-frete próprio.

Art. 3º, V do Decreto do Distrito Federal 28880 de 18 de Março de 2008