Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008
Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A exploração do serviço de moto-frete será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o operador com a sua regularidade, segurança e qualidade na prestação, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
§ 1º
O serviço de moto-frete poderá ser prestado por condutores autônomos e por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que possuam a LMF, expedida pela STDF, cumpridas as determinações previstas neste Decreto e em normas complementares.
§ 2º
O motociclista autônomo deverá prestar o serviço com motocicleta de sua propriedade ou objeto de arrendamento mercantil-leasing, em que seja o arrendatário.
§ 3º
A empresa comercial, associação e cooperativa deverá prestar o serviço com frota própria de motocicletas, alugadas dos próprios condutores ou objeto de contrato de arrendamento mercantil-leasing, em que seja a arrendatária.
§ 4º
Os prestadores de serviços especificados no caput deste artigo deverão apresentar comprovante de regularidade fiscal.