Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008
Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I
Condutor: motociclista, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "A";
II
Empresa comercial: pessoa jurídica em cujo ato constitutivo conste como ou dentre seu(s) objetivo(s) de atividade(s) a prestação do serviço de moto-frete a terceiros ou próprio;
III
Associação e cooperativa: entidade constituída por motociclistas em cujos atos constitutivos incluam a prestação de serviço de moto-frete pelos próprios associados ou cooperados;
IV
Motociclista autônomo: prestador do serviço de moto-frete individualmente;
V
Proposto: motociclista que tenha relação de emprego com empresa comercial, associação ou cooperativa para prestar trabalho no serviço de moto-frete;
VI
Preponente: empresa, associação ou cooperativa que contrata motociclista para prestar serviço no moto-frete;
VII
Certificado de qualificação de motociclista (CQM): documento expedido pela STDF habilitando o motociclista a atuar no serviço de moto-frete como autônomo ou preposto;
VIII
Licença moto-frete (LMF): licenciamento expedido pela ST/DF autorizando motociclista autônomo, empresa, associação ou cooperativa a prestar serviço de moto-frete a terceiros ou serviço de moto-frete próprio.