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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008

Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 9º

No que couber aplicam-se às infrações cometidas pelos operadores do sistema motofrete o disposto no regulamento que disciplina os serviços de transportes coletivo e alternativo do Distrito Federal, o que dispõem as resoluções do CONTRAN, em especial a Resolução nº 257/ 2007, bem como o que determina o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 28880 de 18 de Março de 2008