JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008

Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os equipamentos obrigatórios e a padronização da motocicleta para a operação do serviço de moto-frete estão estabelecidos no Anexo I do presente Decreto.

Parágrafo único

: Para a operação do serviço de moto-frete deverão ser cumpridas as normas previstas em resoluções do CONTRAN, em especial nas Resoluções de nº 203/2006 e 219/2007, na lei que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e em normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28880 de 18 de Março de 2008