Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008
Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os equipamentos obrigatórios e a padronização da motocicleta para a operação do serviço de moto-frete estão estabelecidos no Anexo I do presente Decreto.
Parágrafo único
: Para a operação do serviço de moto-frete deverão ser cumpridas as normas previstas em resoluções do CONTRAN, em especial nas Resoluções de nº 203/2006 e 219/2007, na lei que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e em normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.