Artigo 5º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008
Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para operar o serviço de moto-frete, como autônomo ou preposto, o motociclista deverá ter o CQM e para sua obtenção os interessados deverão requerer a STDF e apresentar:
I
Carteira Nacional de Habilitação, categoria A;
II
Comprovante de residência;
III
Certidões de antecedentes criminais, expedidas pelo Cartório de Distribuição do Distrito Federal, do Município e do Estado em que residir, quando não residir no Distrito Federal, bemcomo pela Justiça Federal, com os devidos esclarecimentos, se o caso;
IV
Apólice de seguro de vida com coberturas mínimas, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para os casos de morte natural, morte acidental ou invalidez, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de auxílio-assistência ao associado (AAA) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), destinados às despesas funerárias, sem prejuízo da cobertura do DPVAT, conforme Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e posteriores alterações.
V
Comprovante de conclusão de curso de capacitação, treinamento e reciclagem ministrado e/ou reconhecido pela STDF, regulamentado pelo CONTRAN e credenciado pelo DETRAN/DF.
VI
Comprovante de registro em entidade sindical representativa da categoria.