JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008

Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal (STDF) licenciar, gerir e administrar o serviço de moto-frete, podendo, para tanto, editar normas complementares.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 28880 de 18 de Março de 2008