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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008

Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 10

Os atuais prestadores de serviço de entrega de pequenas cargas, com a utilização de motocicletas no Distrito Federal, terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao presente Decreto e às normas expedidas pela STDF.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 28880 de 18 de Março de 2008