Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008
Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os atuais prestadores de serviço de entrega de pequenas cargas, com a utilização de motocicletas no Distrito Federal, terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao presente Decreto e às normas expedidas pela STDF.