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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008

Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 5º

Para operar o serviço de moto-frete, como autônomo ou preposto, o motociclista deverá ter o CQM e para sua obtenção os interessados deverão requerer a STDF e apresentar:

I

Carteira Nacional de Habilitação, categoria A;

II

Comprovante de residência;

III

Certidões de antecedentes criminais, expedidas pelo Cartório de Distribuição do Distrito Federal, do Município e do Estado em que residir, quando não residir no Distrito Federal, bemcomo pela Justiça Federal, com os devidos esclarecimentos, se o caso;

IV

Apólice de seguro de vida com coberturas mínimas, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para os casos de morte natural, morte acidental ou invalidez, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de auxílio-assistência ao associado (AAA) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), destinados às despesas funerárias, sem prejuízo da cobertura do DPVAT, conforme Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e posteriores alterações.

V

Comprovante de conclusão de curso de capacitação, treinamento e reciclagem ministrado e/ou reconhecido pela STDF, regulamentado pelo CONTRAN e credenciado pelo DETRAN/DF.

VI

Comprovante de registro em entidade sindical representativa da categoria.

Art. 5º, VI do Decreto do Distrito Federal 28880 de 18 de Março de 2008