Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008
Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas, denominado moto-frete, operado por motoboy, constitui um serviço público com veículo de aluguel dentro dos limites do Distrito Federal.
§ 1º
O serviço de moto-frete será prestado mediante prévio licenciamento pelo Distrito Federal, regido e regulamentado pelo disposto neste Decreto e nas demais normas complementares, em consonância com as normatizações do CONTRAN e com a Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º
O serviço de moto-frete consiste no transporte remunerado de pequenas cargas e volumes compatíveis com a motocicleta, acondicionados, exclusivamente, em compartimento fechado (baú), nas dimensões máximas, fixados neste decreto e normas, obedecendo às especificações do fabricante ou importador da motocicleta, no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 3º
O DETRANDF fará o registro do veículo tipo motocicleta na categoria aluguel, conforme estabelece a Resolução nº 219/2007 do CONTRAN.