Artigo 7º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 28880 de 18 de Março de 2008
Dispõe sobre o sistema de transportes e prestação de serviços com a utilização de motocicletas de categoria aluguel, denominado moto-frete, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O veiculo a ser utilizado no serviço de moto-frete deverá ser previamente aprovado pela STDF e ter as seguintes especificações:
I
Ser original de fábrica;
II
Ter, no máximo, 05 (cinco) anos de uso, a contar da data de expedição do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
III
Ter potência mínima de 100 cilindradas;
IV
Obedecer aos padrões de visualização determinados pela STDF;
V
Ter os equipamentos obrigatórios determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela STDF;
VI
Ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, na forma de especificações estabelecidas pelo CONTRAN e/ou STDF; e
VII
Nada consta de multas.
§ 1º
Os veículos serão vistoriados periodicamente pela STDF no prazo e calendário previamente estabelecidos.
§ 2º
O veículo poderá ser substituído por outro, desde que cumpridas às exigências estabelecidas no presente artigo.
§ 3º
Ocorrendo a baixa do veículo e, a não-substituição em 60 (sessenta) dias, a LMF será automaticamente cancelada.