Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964
Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, usando da os qu elhe conferem os incisas II e IV do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, Considerando que a Distrito Federal compete, concorrentemente com a União, proteger as belezas naturais nesta unidade federativa; Considerando que ao Distrito- Federal, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe zelar pela cidade de Brasília, pelas cidades-satélites e comunidade que a envolvem, nos termos da Lei; Considerando a necessidade de estabelecer normas e disposições mais adequadas à exploração de pedreiras, cascalheiras, saibreiras, caieiras e depósitos de areia e barro, no interesse de assegurar o regime das águas, proteger cursos e nascentes; atenuar a erosão da terra; resguardar as margens dos cursos, reservatórios ou coleções de água, naturais e artificiais; formar faixas de proteção ao tongo das estradas; proteger sítios; asilar exemplares da fauna e -da flora; e assegurai' condições de bem-estar público; Considerando, ainda que, à falta dessas normas e disposições, o exercício de atividades dessa natureza vem dando causa a abusos, que cumpre ao Governo do Distrito Federal prevenir e reprimir, no legítimo exercício do Poder da Polícia Municipal; Considerando, finalmente, que contravenções e infraçõss vêm sendo corifetidas por pessoas, firmas e sociedades, ligadas à exploração de ré cursos naturais, que requerem autorização para transporte de materiais já extraídos, sob alegação de ignorância quando "ninguém se excusa de cumprir a lei alegando que não a conhece", ex vi do Art. 3?, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro; DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
A exploração de pedreiras, cascalheiras, sabreiras, caieiras e reervas de areia e barro, no Territóio do Distrito Federal, depende da icença da Prefeitura, que a concedeá observando os preceitos dêste Dereto.
Os requerimentos de licença, que poderão ser assinados peio proprietário do solo ou pelo explorador, serão obrigatoriamente protocolados na Superintendência-Geral de Agricultura, na íjual será formado o respectivo processo, em obediência às eis, às disposições deste Decreto, aos regulamentos e instruções dos órgãos da Administração, em matéria de exploração de recursos
Dos requerimentos de iicença, de que trata este artigo, deverão constar as seguintes indicações:
declaração do processo de exploração, se manual ou mecanizado e da qualidade do explosivo e dos combustíveis a serem empregados, se fôr o caso;
Os requerimentos de licença, satisfeitos os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, serão instruídos com os seguintes documentos;
prova de propriedade ou arrendamento do terreno, no caso do explorador ser o proprietário ou o arrendatário;
prova de autorização, do proprietário, ou do arrendatário do terreno no cas ode não serem estes os exploradores, com informações sobre os contratos, acordos ou ajustes;
plantas, projetos, perfis, certificados e ensaios e demais elementos sobre o terreno a ser objeto de exploração, desde que esta seja feita em grande escala, a juízo da Superintendência-Geral de Agricultura.
Protocolado o requerimento da licença, a Superintendência-Geral de Agricultura, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, inspecionará o local de exploração, comprovará a exatidão das indicações e documentos e vigiará pela observância das seguintes disposições, em cada tipo de exploração, de acordo com os regulamentos e instruções que baixar: 1) Imposição em depósito de dinheiro, mediante caução a ser arbitrada, após laudo, para as licenças de exploração que possam causar danos aos logradouros, obras e vias públicas, belezas naturais e propriedades particulares; 2) Suspensão de escavações abaixo dos níveis a serem permitidos, sem que tenham sido alteradas as crateras e bacias produzidas pelo serviço de exploração; 8) Têrmos de Responsabilidades em cada caso, par atôdas as explorações que, a juízo da Superintendencia-Geral de Agricultura, possam causar danos às propriedades públicas e particulare, lougradouros, estradas, vias de acesso, reservas florestais, nascentes, cursos d'água e reservatórios, impondo à Superintendência-Geral de Agricultura as restrições que julgar necessárias, ditendo as medidas a serem observadas, quanto à segurança e ao acautelamento dos interêsses públicos e de terceiros, estabelecendo prescrições técnicas e fixando os dev~eres, as obrigações e as condições cabíveis; 4) Proibição de exploração nas zonas urbanas, exeto as que forem consideradas essenciasis; 5) Na exploração de pedreiras a fogo, a qualidade do explosivo, uso de métodos capazes de evitar o arremesso de blocos, o intervalo mínimo entre cada série de explosões, a sinalização conbeniente antes de cada explosão e os avisos adequados, o fechamento do espaço compreendido entre a base das pedreiras e a linha de explosões e fixação de distância entre as pedreiras e os logradouros,estradas, vias de acesso, obras e serviços públicos, sitios e residências; 6) Permissão para exploração de pedreira a frio apenas quando a mesma estiver em nível igual ou abaixo de qualquer habitação ou logradouro; 7) Verificação de inocuidade quando as pedreiras exploradas, a frio estiverem em casos excepcionais, em nível superior ao de qualquer logradouro ou habitação; 8) Na exploação de olarias, a localização de fornos, tendo em vista distânicas convenientes entre as divisas e os alinhamentos dos logradouros públicos, o levantamento ou construção de chaminés de modo a não incomodar a vizinhança e poluir o ar; a localização de amassadores, tanques de decantação e demais instalacoes com relação aos edifícios próximós; o fechamento de terrenos para exploração de barro e saibro, particularmente na zona urbana; o escoamento dos depósitos de água resultantes das escavações e bacias; o aterro das cavidades depois da retirada cia matéria-prima; 9) Proibição de exploração em níveis que possam prejudir a segurança e estabilidade das construções, as estradas e os logradouros públicos; 10) Determinação dos tipos de veículos para transporte dos materiais explorados e normas para vedação dos mesmos, a fim de evitar a queda de detritos nas estradas, ruas e logradouros; 11) Fixação de condições para exploração, em terrenos situados em ruas calçadas e estradas, asfaltadas ou cascalhadas; o estabelecimento de passagem calçada e dwtada de sarjetas laterais, cem acesso aos logradouros públicos, no recinto das explorações; a captação das águas provenientes daa enxurradas; a proteção dos esgotos púbicos; 12) Proibição de extração de areia em cursos d'água que concorrem para os mananciais públicos ou recebam contribuição de esgotos;proibição de modificação dos leitos e das margens dos cursos d'água, ou de formação de bacias estagnadas;proibição de exploração de depósitos que preudiquem as nascentes, os cursos d'água e as propriedade vizinhas.
A Superintendencia-Geral de Agricultura baixará, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, as regulamentações e as instruções a serem pbedecidas para cada tipo de exploração na conformidade do § 2°, do art. 21, e do inciso II, do Art. 22, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 podendo serem feitas conjuntamente ou em comum acôrdo, no que interessar à fiel execução dêste Decreto, com as demais Superintendências e órgãos de administração da Prefeitura.
Das quantias em cauções arbitradas, à vista dos riscos e dos danos que oferecerem as explorações, a Prefeitura do Distrito Federal poderá dispor para a execução de obras, que julgar necessárias, referentes à reparação dos danos causados, às propriedades públicas e particulares, bem como às vias, logradouros e estradas, desde que as obras de reparação não ferem executadas pelos responsáveis epós a necessária intimação.
- No caso de as despesas com as obras de reparação serem suerperiores ao valor do depósito e desde que os responsáveis se neguem ao pagamento do valor orçado, a Prefeitura do Distrito Federal fará a obrança, executivamente, com o acréscim ode 20% (vinte por cento).
As infrações a estas posturas serão punidas com multes, cuja Imposição, variando de Cr$ 5,000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), ierá feita em graus mínimos, médios ju máximos, tendo em vista a ma-:or ou menor gravidade da infração, as circunstâncias e os antecedentes do infrator.
- A cassação ds cada licença, pelo não cumprimento destas disposiçes, será processada pela Superintesdência-Geral de Agricultura.
Os termos de Licença para exploração constarão de minuta padronizada, pela Superintendência-Gede Agricultura, devendo ser assinados pelo responsável por sssa Superintendência, por um representante autorizado da SuperintendênciaGeral da Fazenda, pelo concessionário ou explorador, e por duas testemunhas, após o que será satisfeito o paamento de uma taxa de Cr$ 5 000,00 (cinco mil cruzeiros).
É terminantemente proibida qualquer exploração nos Parques do Distrito Federal e nas faixas sanitárias, desde que constituam atividades contra a fauna e a flora.
- Somente em caso de grande vantagem para a Fazenda Pública e em atendimento ao bem comum, será permitida, a juízo do Prefeito do Distrito Federal e ouvida a Superintendência-Geral de Agricultura, licença para a exploração limitada, em deteminadas áreas do domino público do Distrito Federal, participanfo a Prefeitura com uma quota da produção obtida, que variaá de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), pagável pelo concessionário o preço corrente da matéria-prima no mercado.
A concessão de licença para a exploração não implica nenhuma reponsabilidade da Prefeitura do Distrito Federal e nehuma regalia ou insenção para o requerente o que deverá constar expressamente dos Têrmos de Licença.
As explorações empreendidas até a data da publicação dêste Decreto serão objeto de registro obrigatório na Superintendencia-Geral de Agricultura para efeito de seu enquadramento nas disposições dêste Ato.
Se dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto os interessados não promoverem o necessário registro, será processada a assação das licenças ou a revogação das autoridades.
A Superintendência-Geral de Agricultura diligenciará para que, ao prazo estabelecido neste artigo seja feito um levantamento das explorações de pedreiras,cascalheiras, sabreira,olarias, caieiras e reservas da areia e barro, no território do Distrito Federal, para tornar ciente aos seus responsáveis das disposições regulamentares dessas atividades.
Os requerimentos solicitando autorização para transporte de produtos resultantes de explorações já realizadas até a data da publicação dêste Decreto, serão encaminhados ou devolvidos ao Superintendente-Geral de Agricultura, que os atenderá ou indeferirá, a seu critério, tendo em vista as verificações feitas em cada caso e as condições a serem objetos de um Têrmo especial.
A receita extraordinária decorrente das disposições dêste Decreto será depositada em conta especial, no Banco do Brasil S. A ou em qualquer estabelecimento oficial de crédito, devendo ser destinada às Fundações Públicas do Distrito Federal, a juízo do Prefeito ao término de cada exercício financeiro.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.