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Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964

Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, usando da os qu elhe conferem os incisas II e IV do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, Considerando que a Distrito Federal compete, concorrentemente com a União, proteger as belezas naturais nesta unidade federativa; Considerando que ao Distrito- Federal, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe zelar pela cidade de Brasília, pelas cidades-satélites e comunidade que a envolvem, nos termos da Lei; Considerando a necessidade de estabelecer normas e disposições mais adequadas à exploração de pedreiras, cascalheiras, saibreiras, caieiras e depósitos de areia e barro, no interesse de assegurar o regime das águas, proteger cursos e nascentes; atenuar a erosão da terra; resguardar as margens dos cursos, reservatórios ou coleções de água, naturais e artificiais; formar faixas de proteção ao tongo das estradas; proteger sítios; asilar exemplares da fauna e -da flora; e assegurai' condições de bem-estar público; Considerando, ainda que, à falta dessas normas e disposições, o exercício de atividades dessa natureza vem dando causa a abusos, que cumpre ao Governo do Distrito Federal prevenir e reprimir, no legítimo exercício do Poder da Polícia Municipal; Considerando, finalmente, que contravenções e infraçõss vêm sendo corifetidas por pessoas, firmas e sociedades, ligadas à exploração de ré cursos naturais, que requerem autorização para transporte de materiais já extraídos, sob alegação de ignorância quando "ninguém se excusa de cumprir a lei alegando que não a conhece", ex vi do Art. 3?, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro; DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A exploração de pedreiras, cascalheiras, sabreiras, caieiras e reervas de areia e barro, no Territóio do Distrito Federal, depende da icença da Prefeitura, que a concedeá observando os preceitos dêste Dereto.

Art. 2º

Os requerimentos de licença, que poderão ser assinados peio proprietário do solo ou pelo explorador, serão obrigatoriamente protocolados na Superintendência-Geral de Agricultura, na íjual será formado o respectivo processo, em obediência às eis, às disposições deste Decreto, aos regulamentos e instruções dos órgãos da Administração, em matéria de exploração de recursos

§ 1º

Dos requerimentos de iicença, de que trata este artigo, deverão constar as seguintes indicações:

a

nome do proprietário do terreno e sua residência ou explorador e sua residência;

b

localizaçãõ precisa do terreno no qual será feita a exploração;

c

prozo de duração da exploração;

d

declaração do processo de exploração, se manual ou mecanizado e da qualidade do explosivo e dos combustíveis a serem empregados, se fôr o caso;

e

declaração de que o proprietário ou explorador se submetem as exigências regulamentares.

§ 2º

Os requerimentos de licença, satisfeitos os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, serão instruídos com os seguintes documentos;

a

prova de propriedade ou arrendamento do terreno, no caso do explorador ser o proprietário ou o arrendatário;

b

prova de autorização, do proprietário, ou do arrendatário do terreno no cas ode não serem estes os exploradores, com informações sobre os contratos, acordos ou ajustes;

c

plantas, projetos, perfis, certificados e ensaios e demais elementos sobre o terreno a ser objeto de exploração, desde que esta seja feita em grande escala, a juízo da Superintendência-Geral de Agricultura.

Art. 3º

Protocolado o requerimento da licença, a Superintendência-Geral de Agricultura, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, inspecionará o local de exploração, comprovará a exatidão das indicações e documentos e vigiará pela observância das seguintes disposições, em cada tipo de exploração, de acordo com os regulamentos e instruções que baixar: 1) Imposição em depósito de dinheiro, mediante caução a ser arbitrada, após laudo, para as licenças de exploração que possam causar danos aos logradouros, obras e vias públicas, belezas naturais e propriedades particulares; 2) Suspensão de escavações abaixo dos níveis a serem permitidos, sem que tenham sido alteradas as crateras e bacias produzidas pelo serviço de exploração; 8) Têrmos de Responsabilidades em cada caso, par atôdas as explorações que, a juízo da Superintendencia-Geral de Agricultura, possam causar danos às propriedades públicas e particulare, lougradouros, estradas, vias de acesso, reservas florestais, nascentes, cursos d'água e reservatórios, impondo à Superintendência-Geral de Agricultura as restrições que julgar necessárias, ditendo as medidas a serem observadas, quanto à segurança e ao acautelamento dos interêsses públicos e de terceiros, estabelecendo prescrições técnicas e fixando os dev~eres, as obrigações e as condições cabíveis; 4) Proibição de exploração nas zonas urbanas, exeto as que forem consideradas essenciasis; 5) Na exploração de pedreiras a fogo, a qualidade do explosivo, uso de métodos capazes de evitar o arremesso de blocos, o intervalo mínimo entre cada série de explosões, a sinalização conbeniente antes de cada explosão e os avisos adequados, o fechamento do espaço compreendido entre a base das pedreiras e a linha de explosões e fixação de distância entre as pedreiras e os logradouros,estradas, vias de acesso, obras e serviços públicos, sitios e residências; 6) Permissão para exploração de pedreira a frio apenas quando a mesma estiver em nível igual ou abaixo de qualquer habitação ou logradouro; 7) Verificação de inocuidade quando as pedreiras exploradas, a frio estiverem em casos excepcionais, em nível superior ao de qualquer logradouro ou habitação; 8) Na exploação de olarias, a localização de fornos, tendo em vista distânicas convenientes entre as divisas e os alinhamentos dos logradouros públicos, o levantamento ou construção de chaminés de modo a não incomodar a vizinhança e poluir o ar; a localização de amassadores, tanques de decantação e demais instalacoes com relação aos edifícios próximós; o fechamento de terrenos para exploração de barro e saibro, particularmente na zona urbana; o escoamento dos depósitos de água resultantes das escavações e bacias; o aterro das cavidades depois da retirada cia matéria-prima; 9) Proibição de exploração em níveis que possam prejudir a segurança e estabilidade das construções, as estradas e os logradouros públicos; 10) Determinação dos tipos de veículos para transporte dos materiais explorados e normas para vedação dos mesmos, a fim de evitar a queda de detritos nas estradas, ruas e logradouros; 11) Fixação de condições para exploração, em terrenos situados em ruas calçadas e estradas, asfaltadas ou cascalhadas; o estabelecimento de passagem calçada e dwtada de sarjetas laterais, cem acesso aos logradouros públicos, no recinto das explorações; a captação das águas provenientes daa enxurradas; a proteção dos esgotos púbicos; 12) Proibição de extração de areia em cursos d'água que concorrem para os mananciais públicos ou recebam contribuição de esgotos;proibição de modificação dos leitos e das margens dos cursos d'água, ou de formação de bacias estagnadas;proibição de exploração de depósitos que preudiquem as nascentes, os cursos d'água e as propriedade vizinhas.

Art. 4º

A Superintendencia-Geral de Agricultura baixará, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, as regulamentações e as instruções a serem pbedecidas para cada tipo de exploração na conformidade do § 2°, do art. 21, e do inciso II, do Art. 22, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 podendo serem feitas conjuntamente ou em comum acôrdo, no que interessar à fiel execução dêste Decreto, com as demais Superintendências e órgãos de administração da Prefeitura.

Art. 5º

Das quantias em cauções arbitradas, à vista dos riscos e dos danos que oferecerem as explorações, a Prefeitura do Distrito Federal poderá dispor para a execução de obras, que julgar necessárias, referentes à reparação dos danos causados, às propriedades públicas e particulares, bem como às vias, logradouros e estradas, desde que as obras de reparação não ferem executadas pelos responsáveis epós a necessária intimação.

Parágrafo único

- No caso de as despesas com as obras de reparação serem suerperiores ao valor do depósito e desde que os responsáveis se neguem ao pagamento do valor orçado, a Prefeitura do Distrito Federal fará a obrança, executivamente, com o acréscim ode 20% (vinte por cento).

Art. 6º

As infrações a estas posturas serão punidas com multes, cuja Imposição, variando de Cr$ 5,000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), ierá feita em graus mínimos, médios ju máximos, tendo em vista a ma-:or ou menor gravidade da infração, as circunstâncias e os antecedentes do infrator.

Parágrafo único

- A cassação ds cada licença, pelo não cumprimento destas disposiçes, será processada pela Superintesdência-Geral de Agricultura.

Art. 7º

Os termos de Licença para exploração constarão de minuta padronizada, pela Superintendência-Gede Agricultura, devendo ser assinados pelo responsável por sssa Superintendência, por um representante autorizado da SuperintendênciaGeral da Fazenda, pelo concessionário ou explorador, e por duas testemunhas, após o que será satisfeito o paamento de uma taxa de Cr$ 5 000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 8º

É terminantemente proibida qualquer exploração nos Parques do Distrito Federal e nas faixas sanitárias, desde que constituam atividades contra a fauna e a flora.

Parágrafo único

- Somente em caso de grande vantagem para a Fazenda Pública e em atendimento ao bem comum, será permitida, a juízo do Prefeito do Distrito Federal e ouvida a Superintendência-Geral de Agricultura, licença para a exploração limitada, em deteminadas áreas do domino público do Distrito Federal, participanfo a Prefeitura com uma quota da produção obtida, que variaá de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), pagável pelo concessionário o preço corrente da matéria-prima no mercado.

Art. 9º

A concessão de licença para a exploração não implica nenhuma reponsabilidade da Prefeitura do Distrito Federal e nehuma regalia ou insenção para o requerente o que deverá constar expressamente dos Têrmos de Licença.

Art. 10º

As explorações empreendidas até a data da publicação dêste Decreto serão objeto de registro obrigatório na Superintendencia-Geral de Agricultura para efeito de seu enquadramento nas disposições dêste Ato.

§ 1º

Se dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto os interessados não promoverem o necessário registro, será processada a assação das licenças ou a revogação das autoridades.

§ 2º

A Superintendência-Geral de Agricultura diligenciará para que, ao prazo estabelecido neste artigo seja feito um levantamento das explorações de pedreiras,cascalheiras, sabreira,olarias, caieiras e reservas da areia e barro, no território do Distrito Federal, para tornar ciente aos seus responsáveis das disposições regulamentares dessas atividades.

Art. 11

Os requerimentos solicitando autorização para transporte de produtos resultantes de explorações já realizadas até a data da publicação dêste Decreto, serão encaminhados ou devolvidos ao Superintendente-Geral de Agricultura, que os atenderá ou indeferirá, a seu critério, tendo em vista as verificações feitas em cada caso e as condições a serem objetos de um Têrmo especial.

Art. 12

A receita extraordinária decorrente das disposições dêste Decreto será depositada em conta especial, no Banco do Brasil S. A ou em qualquer estabelecimento oficial de crédito, devendo ser destinada às Fundações Públicas do Distrito Federal, a juízo do Prefeito ao término de cada exercício financeiro.

Art. 13

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964