Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964
Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os termos de Licença para exploração constarão de minuta padronizada, pela Superintendência-Gede Agricultura, devendo ser assinados pelo responsável por sssa Superintendência, por um representante autorizado da SuperintendênciaGeral da Fazenda, pelo concessionário ou explorador, e por duas testemunhas, após o que será satisfeito o paamento de uma taxa de Cr$ 5 000,00 (cinco mil cruzeiros).