JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964

Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Protocolado o requerimento da licença, a Superintendência-Geral de Agricultura, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, inspecionará o local de exploração, comprovará a exatidão das indicações e documentos e vigiará pela observância das seguintes disposições, em cada tipo de exploração, de acordo com os regulamentos e instruções que baixar: 1) Imposição em depósito de dinheiro, mediante caução a ser arbitrada, após laudo, para as licenças de exploração que possam causar danos aos logradouros, obras e vias públicas, belezas naturais e propriedades particulares; 2) Suspensão de escavações abaixo dos níveis a serem permitidos, sem que tenham sido alteradas as crateras e bacias produzidas pelo serviço de exploração; 8) Têrmos de Responsabilidades em cada caso, par atôdas as explorações que, a juízo da Superintendencia-Geral de Agricultura, possam causar danos às propriedades públicas e particulare, lougradouros, estradas, vias de acesso, reservas florestais, nascentes, cursos d'água e reservatórios, impondo à Superintendência-Geral de Agricultura as restrições que julgar necessárias, ditendo as medidas a serem observadas, quanto à segurança e ao acautelamento dos interêsses públicos e de terceiros, estabelecendo prescrições técnicas e fixando os dev~eres, as obrigações e as condições cabíveis; 4) Proibição de exploração nas zonas urbanas, exeto as que forem consideradas essenciasis; 5) Na exploração de pedreiras a fogo, a qualidade do explosivo, uso de métodos capazes de evitar o arremesso de blocos, o intervalo mínimo entre cada série de explosões, a sinalização conbeniente antes de cada explosão e os avisos adequados, o fechamento do espaço compreendido entre a base das pedreiras e a linha de explosões e fixação de distância entre as pedreiras e os logradouros,estradas, vias de acesso, obras e serviços públicos, sitios e residências; 6) Permissão para exploração de pedreira a frio apenas quando a mesma estiver em nível igual ou abaixo de qualquer habitação ou logradouro; 7) Verificação de inocuidade quando as pedreiras exploradas, a frio estiverem em casos excepcionais, em nível superior ao de qualquer logradouro ou habitação; 8) Na exploação de olarias, a localização de fornos, tendo em vista distânicas convenientes entre as divisas e os alinhamentos dos logradouros públicos, o levantamento ou construção de chaminés de modo a não incomodar a vizinhança e poluir o ar; a localização de amassadores, tanques de decantação e demais instalacoes com relação aos edifícios próximós; o fechamento de terrenos para exploração de barro e saibro, particularmente na zona urbana; o escoamento dos depósitos de água resultantes das escavações e bacias; o aterro das cavidades depois da retirada cia matéria-prima; 9) Proibição de exploração em níveis que possam prejudir a segurança e estabilidade das construções, as estradas e os logradouros públicos; 10) Determinação dos tipos de veículos para transporte dos materiais explorados e normas para vedação dos mesmos, a fim de evitar a queda de detritos nas estradas, ruas e logradouros; 11) Fixação de condições para exploração, em terrenos situados em ruas calçadas e estradas, asfaltadas ou cascalhadas; o estabelecimento de passagem calçada e dwtada de sarjetas laterais, cem acesso aos logradouros públicos, no recinto das explorações; a captação das águas provenientes daa enxurradas; a proteção dos esgotos púbicos; 12) Proibição de extração de areia em cursos d'água que concorrem para os mananciais públicos ou recebam contribuição de esgotos;proibição de modificação dos leitos e das margens dos cursos d'água, ou de formação de bacias estagnadas;proibição de exploração de depósitos que preudiquem as nascentes, os cursos d'água e as propriedade vizinhas.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 275 /1964