Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964
Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os requerimentos de licença, que poderão ser assinados peio proprietário do solo ou pelo explorador, serão obrigatoriamente protocolados na Superintendência-Geral de Agricultura, na íjual será formado o respectivo processo, em obediência às eis, às disposições deste Decreto, aos regulamentos e instruções dos órgãos da Administração, em matéria de exploração de recursos
§ 1º
Dos requerimentos de iicença, de que trata este artigo, deverão constar as seguintes indicações:
a
nome do proprietário do terreno e sua residência ou explorador e sua residência;
b
localizaçãõ precisa do terreno no qual será feita a exploração;
c
prozo de duração da exploração;
d
declaração do processo de exploração, se manual ou mecanizado e da qualidade do explosivo e dos combustíveis a serem empregados, se fôr o caso;
e
declaração de que o proprietário ou explorador se submetem as exigências regulamentares.
§ 2º
Os requerimentos de licença, satisfeitos os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, serão instruídos com os seguintes documentos;
a
prova de propriedade ou arrendamento do terreno, no caso do explorador ser o proprietário ou o arrendatário;
b
prova de autorização, do proprietário, ou do arrendatário do terreno no cas ode não serem estes os exploradores, com informações sobre os contratos, acordos ou ajustes;
c
plantas, projetos, perfis, certificados e ensaios e demais elementos sobre o terreno a ser objeto de exploração, desde que esta seja feita em grande escala, a juízo da Superintendência-Geral de Agricultura.