Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964
Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Superintendencia-Geral de Agricultura baixará, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, as regulamentações e as instruções a serem pbedecidas para cada tipo de exploração na conformidade do § 2°, do art. 21, e do inciso II, do Art. 22, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 podendo serem feitas conjuntamente ou em comum acôrdo, no que interessar à fiel execução dêste Decreto, com as demais Superintendências e órgãos de administração da Prefeitura.