Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964
Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É terminantemente proibida qualquer exploração nos Parques do Distrito Federal e nas faixas sanitárias, desde que constituam atividades contra a fauna e a flora.
Parágrafo único
- Somente em caso de grande vantagem para a Fazenda Pública e em atendimento ao bem comum, será permitida, a juízo do Prefeito do Distrito Federal e ouvida a Superintendência-Geral de Agricultura, licença para a exploração limitada, em deteminadas áreas do domino público do Distrito Federal, participanfo a Prefeitura com uma quota da produção obtida, que variaá de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), pagável pelo concessionário o preço corrente da matéria-prima no mercado.