Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964
Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As infrações a estas posturas serão punidas com multes, cuja Imposição, variando de Cr$ 5,000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), ierá feita em graus mínimos, médios ju máximos, tendo em vista a ma-:or ou menor gravidade da infração, as circunstâncias e os antecedentes do infrator.
Parágrafo único
- A cassação ds cada licença, pelo não cumprimento destas disposiçes, será processada pela Superintesdência-Geral de Agricultura.