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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964

Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.

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Art. 5º

Das quantias em cauções arbitradas, à vista dos riscos e dos danos que oferecerem as explorações, a Prefeitura do Distrito Federal poderá dispor para a execução de obras, que julgar necessárias, referentes à reparação dos danos causados, às propriedades públicas e particulares, bem como às vias, logradouros e estradas, desde que as obras de reparação não ferem executadas pelos responsáveis epós a necessária intimação.

Parágrafo único

- No caso de as despesas com as obras de reparação serem suerperiores ao valor do depósito e desde que os responsáveis se neguem ao pagamento do valor orçado, a Prefeitura do Distrito Federal fará a obrança, executivamente, com o acréscim ode 20% (vinte por cento).

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 275 /1964