Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964
Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Das quantias em cauções arbitradas, à vista dos riscos e dos danos que oferecerem as explorações, a Prefeitura do Distrito Federal poderá dispor para a execução de obras, que julgar necessárias, referentes à reparação dos danos causados, às propriedades públicas e particulares, bem como às vias, logradouros e estradas, desde que as obras de reparação não ferem executadas pelos responsáveis epós a necessária intimação.
Parágrafo único
- No caso de as despesas com as obras de reparação serem suerperiores ao valor do depósito e desde que os responsáveis se neguem ao pagamento do valor orçado, a Prefeitura do Distrito Federal fará a obrança, executivamente, com o acréscim ode 20% (vinte por cento).