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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964

Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.

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Art. 2º

Os requerimentos de licença, que poderão ser assinados peio proprietário do solo ou pelo explorador, serão obrigatoriamente protocolados na Superintendência-Geral de Agricultura, na íjual será formado o respectivo processo, em obediência às eis, às disposições deste Decreto, aos regulamentos e instruções dos órgãos da Administração, em matéria de exploração de recursos

§ 1º

Dos requerimentos de iicença, de que trata este artigo, deverão constar as seguintes indicações:

a

nome do proprietário do terreno e sua residência ou explorador e sua residência;

b

localizaçãõ precisa do terreno no qual será feita a exploração;

c

prozo de duração da exploração;

d

declaração do processo de exploração, se manual ou mecanizado e da qualidade do explosivo e dos combustíveis a serem empregados, se fôr o caso;

e

declaração de que o proprietário ou explorador se submetem as exigências regulamentares.

§ 2º

Os requerimentos de licença, satisfeitos os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, serão instruídos com os seguintes documentos;

a

prova de propriedade ou arrendamento do terreno, no caso do explorador ser o proprietário ou o arrendatário;

b

prova de autorização, do proprietário, ou do arrendatário do terreno no cas ode não serem estes os exploradores, com informações sobre os contratos, acordos ou ajustes;

c

plantas, projetos, perfis, certificados e ensaios e demais elementos sobre o terreno a ser objeto de exploração, desde que esta seja feita em grande escala, a juízo da Superintendência-Geral de Agricultura.

Art. 2º, §1° do Decreto do Distrito Federal 275 /1964