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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964

Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.

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Art. 10º

As explorações empreendidas até a data da publicação dêste Decreto serão objeto de registro obrigatório na Superintendencia-Geral de Agricultura para efeito de seu enquadramento nas disposições dêste Ato.

§ 1º

Se dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto os interessados não promoverem o necessário registro, será processada a assação das licenças ou a revogação das autoridades.

§ 2º

A Superintendência-Geral de Agricultura diligenciará para que, ao prazo estabelecido neste artigo seja feito um levantamento das explorações de pedreiras,cascalheiras, sabreira,olarias, caieiras e reservas da areia e barro, no território do Distrito Federal, para tornar ciente aos seus responsáveis das disposições regulamentares dessas atividades.

Art. 10º, §1° do Decreto do Distrito Federal 275 /1964