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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964

Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.

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Art. 8º

É terminantemente proibida qualquer exploração nos Parques do Distrito Federal e nas faixas sanitárias, desde que constituam atividades contra a fauna e a flora.

Parágrafo único

- Somente em caso de grande vantagem para a Fazenda Pública e em atendimento ao bem comum, será permitida, a juízo do Prefeito do Distrito Federal e ouvida a Superintendência-Geral de Agricultura, licença para a exploração limitada, em deteminadas áreas do domino público do Distrito Federal, participanfo a Prefeitura com uma quota da produção obtida, que variaá de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), pagável pelo concessionário o preço corrente da matéria-prima no mercado.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 275 /1964