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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 275 de 15 de Janeiro de 1964

Regulamenta a exploração de pedreiras, caieiras, saibreiras e reservas de areia e barro, no Território ao Distrito Federal, e da outras providências.

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Art. 9º

A concessão de licença para a exploração não implica nenhuma reponsabilidade da Prefeitura do Distrito Federal e nehuma regalia ou insenção para o requerente o que deverá constar expressamente dos Têrmos de Licença.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 275 /1964