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Decreto do Distrito Federal nº 24316 de 23 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a implantação no Distrito Federal do Programa de Segurança Comunitária e sobre a criação do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária, dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária e dos Núcleos de Segurança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 2003


Art. 1º

Fica a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal responsável pela implantação do Programa de Segurança Comunitária no Distrito Federal.

Art. 2º

O Programa de Segurança Comunitária terá como diretriz integrar e engajar, na implantação de uma nova forma de gestão de segurança comunitária, os órgãos do Sistema de Segurança Pública no Distrito Federal, demais órgãos governamentais, representantes da sociedade civil e as autoridades locais dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

Parágrafo único

As entidades envolvidas no Programa de Segurança Comunitária participarão da formulação, desenvolvimento e avaliação das medidas operacionais que objetivem a redução da criminalidade, violência, sinistros, desastres e acidentes, priorizando ações preventivas tendentes à obtenção de uma melhor qualidade de vida, maior percepção de risco da sociedade e aumento da sensação de segurança.

Art. 3º

O Programa de Segurança Comunitária buscará desenvolver uma estratégia detrabalho priorizando as seguintes ações:

I

contribuir para a resolução dos problemas sociais com reflexos na área de segurança pública a curto, médio e longo prazo;

II

envolver a comunidade na gestão da política de segurança pública e defesa social;

III

realizar o policiamento e as atividades preventivas de acidentes, desastres e sinistros, de forma descentralizada e personalizada;

IV

pautar a conduta dos participantes das atividades de segurança comunitária em preceitos éticos, legais, responsáveis e calcados na confiança mútua;

V

promover o atendimento ao público, especialmente idosos, crianças, adolescentes e portadores de necessidades especiais, dentre outros;

VI

estabelecer parcerias com instituições de ensino superior e organismos de fomento à pesquisa;

VII

implementar mudanças nos procedimentos operacionais necessárias à adequação da nova filosofia;

VIII

promover a capacitação e o satisfatório acompanhamento psicossocial dos profissionais de segurança pública envolvidos no programa;

IX

ampliar o papel social dos órgãos integrantes do sistema;

X

realizar campanhas educativas com a participação efetiva de todos os organismos envolvidos no processo e, em especial, a mídia e as instituições de ensino;

XI

fomentar a responsabilidade e a participação dos cidadãos na política de prevenção e contenção da criminalidade.

Art. 4º

Ficam criados, no âmbito do Distrito Federal, o Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária – CODESCOM, os Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM e os Núcleos de Segurança Comunitária – NUSCOM.

Art. 5º

O Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária – CODESCOM, presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, é composto por membros governamentais efetivos e membros colaboradores.

§ 1º

São membros governamentais efetivos:

I

o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

II

o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

III

o Secretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;

IV

o Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal;

V

o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

VI

o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

VII

o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

VIII

o Subsecretário de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

IX

o Subsecretário do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

X

o Chefe do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 2º

São membros colaboradores os presidentes dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs criados pelo Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003.

§ 3º

O Presidente poderá convidar para participar das reuniões os representantes de outros órgãos públicos e da sociedade civil.

Art. 6º

Compete ao Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária – CODESCOM:

I

reunir-se ordinariamente, no mínimo a cada dois meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho;

II

deliberar sobre políticas de segurança comunitária e defesa social no âmbito do Distrito Federal;

III

fiscalizar as ações dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária;

IV

propor ações conjuntas de prevenção a delitos, acidentes, desastres e sinistros;

V

propor medidas necessárias ao bom funcionamento dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária;

VI

articular-se com órgãos governamentais, sociedade civil e outras entidades participativas, visando ao estudo, prevenção e solução de problemas que possam contribuir para a redução da ocorrência de delitos, desastres, acidentes e sinistros.

Art. 7º

Os Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM, com atuação no território da respectiva Região Administrativa, sob a presidência do Administrador Regional, é composto por membros governamentais efetivos e membros colaboradores.

§ 1º

São membros governamentais efetivos:

I

o Comandante do Batalhão ou Companhia de Polícia Militar da respectiva Região Administrativa;

II

o Comandante do Batalhão ou Companhia do Corpo de Bombeiros Militar da respectiva Região Administrativa;

III

os Delegados-Chefes das Delegacias de Polícia Civil da respectiva Região Administrativa;

IV

um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

V

um representante da Subsecretaria de Programas Comunitários;

VI

um representante do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 2º

São membros colaboradores os Presidentes dos Conselhos Comunitários de Segurança, com atuação na área da respectiva Região Administrativa, bem como os presidentes dá Comissão e dos Núcleos de Defesa Civil sediados na localidade.

Art. 8º

Compete aos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM:

I

reunir-se ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente do respectivo grupo;

II

avaliar as atividades de segurança comunitária prestadas pelos Núcleos de Segurança Comunitária – NUSCOM e Centros Integrados de Segurança Pública – CISP e propor medidas saneadoras;

III

definir ações de segurança pública e defesa social para reduzir a criminalidade, violência, sinistros, desastres e acidentes;

IV

propor, mediante estudo estratégico de área, a distribuição dos profissionais de segurança comunitária, de forma a melhorar o desempenho das atividades;

V

fiscalizar e zelar pela utilização dos recursos humanos e materiais disponibilizados;

VI

controlar os efetivos dos profissionais de segurança comunitária, visando à permanência pelo período mínimo preconizado;

VII

capacitar todos os profissionais de segurança comunitária que atuam na Região Administrativa e promover a capacitação continuada dos demais;

VIII

acompanhar o desempenho dos profissionais de segurança comunitária e, quando necessário, propor a avaliação social e psicológica de qualquer dos integrantes ou a sua substituição;

IX

zelar pela observância da filosofia do programa de segurança comunitária e de seus princípios doutrinários;

X

propor instrumentos de avaliação das ações do programa de segurança comunitária por parte da comunidade atendida;

XI

aprimorar continuamente os serviços prestados à comunidade;

XII

encaminhar, mensalmente, ao Presidente do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária relatório circunstanciado de todas as suas atividades;

XIII

outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único

A Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal exercerá a supervisão geral dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM.

Art. 9º

Os Núcleos de Segurança Comunitária – NUSCOM, constituídos por integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Trânsito, atuarão de forma integrada com a comunidade, pautando-se pelas seguintes diretrizes:

I

contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, atuando como agentes dinamizadores do civismo, da coesão social e da segurança pessoal e coletiva;

II

direcionar as ações preventivas de segurança pública e defesa social;

III

aumentar o grau de integração com a comunidade e a qualidade da atuação dos profissionais de segurança comunitária;

IV

promover medidas operacionais e estratégicas para redução sustentada da criminalidade, violência, sinistros, desastres e acidentes;

V

priorizar condutas positivas de prevenção e antecipação dos problemas afetos à segurança pública;

VI

promover orientação teórica e prática a setores da comunidade mediante palestras, demonstrações, conferências e estudos específicos.

Art. 10

Serão implantados inicialmente, como projeto piloto, os Núcleos de Segurança Comunitária nas cidades de Candangolândia, Cruzeiro e Recanto das Emas, estendendo-se oportunamente o programa para outras localidades do Distrito Federal.

§ 1º

Os Núcleos serão instalados provisoriamente em dependências físicas de um dos órgãos de segurança pública envolvidos no programa ou em imóvel designado para esse fim, de modo a favorecer o acesso da população e a familiaridade com um único ponto de referência para o atendimento comunitário.

§ 2º

Será designado por cada segmento de segurança pública um Coordenador de Operações, por Núcleo de Segurança Comunitária, escolhido dentre profissionais de nível de escolaridade superior e devidamente capacitado para a atividade a ser desempenhada no programa, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, coordenar, controlar, fiscalizar e direcionar as atividades dos NUSCOMs.

Art. 11

A atuação específica dos órgãos, unidades e Conselhos de que trata o presente Decreto será disciplinada por portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

Art. 12

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 24316 de 23 de Dezembro de 2003