Decreto do Distrito Federal nº 24316 de 23 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a implantação no Distrito Federal do Programa de Segurança Comunitária e sobre a criação do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária, dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária e dos Núcleos de Segurança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 2003
Fica a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal responsável pela implantação do Programa de Segurança Comunitária no Distrito Federal.
O Programa de Segurança Comunitária terá como diretriz integrar e engajar, na implantação de uma nova forma de gestão de segurança comunitária, os órgãos do Sistema de Segurança Pública no Distrito Federal, demais órgãos governamentais, representantes da sociedade civil e as autoridades locais dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
As entidades envolvidas no Programa de Segurança Comunitária participarão da formulação, desenvolvimento e avaliação das medidas operacionais que objetivem a redução da criminalidade, violência, sinistros, desastres e acidentes, priorizando ações preventivas tendentes à obtenção de uma melhor qualidade de vida, maior percepção de risco da sociedade e aumento da sensação de segurança.
O Programa de Segurança Comunitária buscará desenvolver uma estratégia detrabalho priorizando as seguintes ações:
contribuir para a resolução dos problemas sociais com reflexos na área de segurança pública a curto, médio e longo prazo;
realizar o policiamento e as atividades preventivas de acidentes, desastres e sinistros, de forma descentralizada e personalizada;
pautar a conduta dos participantes das atividades de segurança comunitária em preceitos éticos, legais, responsáveis e calcados na confiança mútua;
promover o atendimento ao público, especialmente idosos, crianças, adolescentes e portadores de necessidades especiais, dentre outros;
promover a capacitação e o satisfatório acompanhamento psicossocial dos profissionais de segurança pública envolvidos no programa;
realizar campanhas educativas com a participação efetiva de todos os organismos envolvidos no processo e, em especial, a mídia e as instituições de ensino;
fomentar a responsabilidade e a participação dos cidadãos na política de prevenção e contenção da criminalidade.
Ficam criados, no âmbito do Distrito Federal, o Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária – CODESCOM, os Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM e os Núcleos de Segurança Comunitária – NUSCOM.
O Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária – CODESCOM, presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, é composto por membros governamentais efetivos e membros colaboradores.
o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
o Subsecretário de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
o Subsecretário do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
o Chefe do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
São membros colaboradores os presidentes dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs criados pelo Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003.
O Presidente poderá convidar para participar das reuniões os representantes de outros órgãos públicos e da sociedade civil.
reunir-se ordinariamente, no mínimo a cada dois meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho;
propor medidas necessárias ao bom funcionamento dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária;
articular-se com órgãos governamentais, sociedade civil e outras entidades participativas, visando ao estudo, prevenção e solução de problemas que possam contribuir para a redução da ocorrência de delitos, desastres, acidentes e sinistros.
Os Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM, com atuação no território da respectiva Região Administrativa, sob a presidência do Administrador Regional, é composto por membros governamentais efetivos e membros colaboradores.
o Comandante do Batalhão ou Companhia do Corpo de Bombeiros Militar da respectiva Região Administrativa;
São membros colaboradores os Presidentes dos Conselhos Comunitários de Segurança, com atuação na área da respectiva Região Administrativa, bem como os presidentes dá Comissão e dos Núcleos de Defesa Civil sediados na localidade.
reunir-se ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente do respectivo grupo;
avaliar as atividades de segurança comunitária prestadas pelos Núcleos de Segurança Comunitária – NUSCOM e Centros Integrados de Segurança Pública – CISP e propor medidas saneadoras;
definir ações de segurança pública e defesa social para reduzir a criminalidade, violência, sinistros, desastres e acidentes;
propor, mediante estudo estratégico de área, a distribuição dos profissionais de segurança comunitária, de forma a melhorar o desempenho das atividades;
controlar os efetivos dos profissionais de segurança comunitária, visando à permanência pelo período mínimo preconizado;
capacitar todos os profissionais de segurança comunitária que atuam na Região Administrativa e promover a capacitação continuada dos demais;
acompanhar o desempenho dos profissionais de segurança comunitária e, quando necessário, propor a avaliação social e psicológica de qualquer dos integrantes ou a sua substituição;
zelar pela observância da filosofia do programa de segurança comunitária e de seus princípios doutrinários;
propor instrumentos de avaliação das ações do programa de segurança comunitária por parte da comunidade atendida;
encaminhar, mensalmente, ao Presidente do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária relatório circunstanciado de todas as suas atividades;
A Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal exercerá a supervisão geral dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM.
Os Núcleos de Segurança Comunitária – NUSCOM, constituídos por integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Trânsito, atuarão de forma integrada com a comunidade, pautando-se pelas seguintes diretrizes:
contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, atuando como agentes dinamizadores do civismo, da coesão social e da segurança pessoal e coletiva;
aumentar o grau de integração com a comunidade e a qualidade da atuação dos profissionais de segurança comunitária;
promover medidas operacionais e estratégicas para redução sustentada da criminalidade, violência, sinistros, desastres e acidentes;
promover orientação teórica e prática a setores da comunidade mediante palestras, demonstrações, conferências e estudos específicos.
Serão implantados inicialmente, como projeto piloto, os Núcleos de Segurança Comunitária nas cidades de Candangolândia, Cruzeiro e Recanto das Emas, estendendo-se oportunamente o programa para outras localidades do Distrito Federal.
Os Núcleos serão instalados provisoriamente em dependências físicas de um dos órgãos de segurança pública envolvidos no programa ou em imóvel designado para esse fim, de modo a favorecer o acesso da população e a familiaridade com um único ponto de referência para o atendimento comunitário.
Será designado por cada segmento de segurança pública um Coordenador de Operações, por Núcleo de Segurança Comunitária, escolhido dentre profissionais de nível de escolaridade superior e devidamente capacitado para a atividade a ser desempenhada no programa, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, coordenar, controlar, fiscalizar e direcionar as atividades dos NUSCOMs.
A atuação específica dos órgãos, unidades e Conselhos de que trata o presente Decreto será disciplinada por portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ