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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 24316 de 23 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a implantação no Distrito Federal do Programa de Segurança Comunitária e sobre a criação do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária, dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária e dos Núcleos de Segurança e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete aos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM:

I

reunir-se ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente do respectivo grupo;

II

avaliar as atividades de segurança comunitária prestadas pelos Núcleos de Segurança Comunitária – NUSCOM e Centros Integrados de Segurança Pública – CISP e propor medidas saneadoras;

III

definir ações de segurança pública e defesa social para reduzir a criminalidade, violência, sinistros, desastres e acidentes;

IV

propor, mediante estudo estratégico de área, a distribuição dos profissionais de segurança comunitária, de forma a melhorar o desempenho das atividades;

V

fiscalizar e zelar pela utilização dos recursos humanos e materiais disponibilizados;

VI

controlar os efetivos dos profissionais de segurança comunitária, visando à permanência pelo período mínimo preconizado;

VII

capacitar todos os profissionais de segurança comunitária que atuam na Região Administrativa e promover a capacitação continuada dos demais;

VIII

acompanhar o desempenho dos profissionais de segurança comunitária e, quando necessário, propor a avaliação social e psicológica de qualquer dos integrantes ou a sua substituição;

IX

zelar pela observância da filosofia do programa de segurança comunitária e de seus princípios doutrinários;

X

propor instrumentos de avaliação das ações do programa de segurança comunitária por parte da comunidade atendida;

XI

aprimorar continuamente os serviços prestados à comunidade;

XII

encaminhar, mensalmente, ao Presidente do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária relatório circunstanciado de todas as suas atividades;

XIII

outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único

A Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal exercerá a supervisão geral dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM.