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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24316 de 23 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a implantação no Distrito Federal do Programa de Segurança Comunitária e sobre a criação do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária, dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária e dos Núcleos de Segurança e dá outras providências.

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Art. 10

Serão implantados inicialmente, como projeto piloto, os Núcleos de Segurança Comunitária nas cidades de Candangolândia, Cruzeiro e Recanto das Emas, estendendo-se oportunamente o programa para outras localidades do Distrito Federal.

§ 1º

Os Núcleos serão instalados provisoriamente em dependências físicas de um dos órgãos de segurança pública envolvidos no programa ou em imóvel designado para esse fim, de modo a favorecer o acesso da população e a familiaridade com um único ponto de referência para o atendimento comunitário.

§ 2º

Será designado por cada segmento de segurança pública um Coordenador de Operações, por Núcleo de Segurança Comunitária, escolhido dentre profissionais de nível de escolaridade superior e devidamente capacitado para a atividade a ser desempenhada no programa, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, coordenar, controlar, fiscalizar e direcionar as atividades dos NUSCOMs.