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Artigo 3º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 24316 de 23 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a implantação no Distrito Federal do Programa de Segurança Comunitária e sobre a criação do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária, dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária e dos Núcleos de Segurança e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa de Segurança Comunitária buscará desenvolver uma estratégia detrabalho priorizando as seguintes ações:

I

contribuir para a resolução dos problemas sociais com reflexos na área de segurança pública a curto, médio e longo prazo;

II

envolver a comunidade na gestão da política de segurança pública e defesa social;

III

realizar o policiamento e as atividades preventivas de acidentes, desastres e sinistros, de forma descentralizada e personalizada;

IV

pautar a conduta dos participantes das atividades de segurança comunitária em preceitos éticos, legais, responsáveis e calcados na confiança mútua;

V

promover o atendimento ao público, especialmente idosos, crianças, adolescentes e portadores de necessidades especiais, dentre outros;

VI

estabelecer parcerias com instituições de ensino superior e organismos de fomento à pesquisa;

VII

implementar mudanças nos procedimentos operacionais necessárias à adequação da nova filosofia;

VIII

promover a capacitação e o satisfatório acompanhamento psicossocial dos profissionais de segurança pública envolvidos no programa;

IX

ampliar o papel social dos órgãos integrantes do sistema;

X

realizar campanhas educativas com a participação efetiva de todos os organismos envolvidos no processo e, em especial, a mídia e as instituições de ensino;

XI

fomentar a responsabilidade e a participação dos cidadãos na política de prevenção e contenção da criminalidade.