Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24316 de 23 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a implantação no Distrito Federal do Programa de Segurança Comunitária e sobre a criação do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária, dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária e dos Núcleos de Segurança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Núcleos de Segurança Comunitária – NUSCOM, constituídos por integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Trânsito, atuarão de forma integrada com a comunidade, pautando-se pelas seguintes diretrizes:
I
contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, atuando como agentes dinamizadores do civismo, da coesão social e da segurança pessoal e coletiva;
II
direcionar as ações preventivas de segurança pública e defesa social;
III
aumentar o grau de integração com a comunidade e a qualidade da atuação dos profissionais de segurança comunitária;
IV
promover medidas operacionais e estratégicas para redução sustentada da criminalidade, violência, sinistros, desastres e acidentes;
V
priorizar condutas positivas de prevenção e antecipação dos problemas afetos à segurança pública;
VI
promover orientação teórica e prática a setores da comunidade mediante palestras, demonstrações, conferências e estudos específicos.