Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 24316 de 23 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a implantação no Distrito Federal do Programa de Segurança Comunitária e sobre a criação do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária, dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária e dos Núcleos de Segurança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Segurança Comunitária buscará desenvolver uma estratégia detrabalho priorizando as seguintes ações:
I
contribuir para a resolução dos problemas sociais com reflexos na área de segurança pública a curto, médio e longo prazo;
II
envolver a comunidade na gestão da política de segurança pública e defesa social;
III
realizar o policiamento e as atividades preventivas de acidentes, desastres e sinistros, de forma descentralizada e personalizada;
IV
pautar a conduta dos participantes das atividades de segurança comunitária em preceitos éticos, legais, responsáveis e calcados na confiança mútua;
V
promover o atendimento ao público, especialmente idosos, crianças, adolescentes e portadores de necessidades especiais, dentre outros;
VI
estabelecer parcerias com instituições de ensino superior e organismos de fomento à pesquisa;
VII
implementar mudanças nos procedimentos operacionais necessárias à adequação da nova filosofia;
VIII
promover a capacitação e o satisfatório acompanhamento psicossocial dos profissionais de segurança pública envolvidos no programa;
IX
ampliar o papel social dos órgãos integrantes do sistema;
X
realizar campanhas educativas com a participação efetiva de todos os organismos envolvidos no processo e, em especial, a mídia e as instituições de ensino;
XI
fomentar a responsabilidade e a participação dos cidadãos na política de prevenção e contenção da criminalidade.