Artigo 8º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 24316 de 23 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a implantação no Distrito Federal do Programa de Segurança Comunitária e sobre a criação do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária, dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária e dos Núcleos de Segurança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete aos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM:
I
reunir-se ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente do respectivo grupo;
II
avaliar as atividades de segurança comunitária prestadas pelos Núcleos de Segurança Comunitária – NUSCOM e Centros Integrados de Segurança Pública – CISP e propor medidas saneadoras;
III
definir ações de segurança pública e defesa social para reduzir a criminalidade, violência, sinistros, desastres e acidentes;
IV
propor, mediante estudo estratégico de área, a distribuição dos profissionais de segurança comunitária, de forma a melhorar o desempenho das atividades;
V
fiscalizar e zelar pela utilização dos recursos humanos e materiais disponibilizados;
VI
controlar os efetivos dos profissionais de segurança comunitária, visando à permanência pelo período mínimo preconizado;
VII
capacitar todos os profissionais de segurança comunitária que atuam na Região Administrativa e promover a capacitação continuada dos demais;
VIII
acompanhar o desempenho dos profissionais de segurança comunitária e, quando necessário, propor a avaliação social e psicológica de qualquer dos integrantes ou a sua substituição;
IX
zelar pela observância da filosofia do programa de segurança comunitária e de seus princípios doutrinários;
X
propor instrumentos de avaliação das ações do programa de segurança comunitária por parte da comunidade atendida;
XI
aprimorar continuamente os serviços prestados à comunidade;
XII
encaminhar, mensalmente, ao Presidente do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária relatório circunstanciado de todas as suas atividades;
XIII
outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único
A Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal exercerá a supervisão geral dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária – GESCOM.