Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 24316 de 23 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a implantação no Distrito Federal do Programa de Segurança Comunitária e sobre a criação do Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária, dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária e dos Núcleos de Segurança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho Deliberativo de Segurança Comunitária – CODESCOM:
I
reunir-se ordinariamente, no mínimo a cada dois meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho;
II
deliberar sobre políticas de segurança comunitária e defesa social no âmbito do Distrito Federal;
III
fiscalizar as ações dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária;
IV
propor ações conjuntas de prevenção a delitos, acidentes, desastres e sinistros;
V
propor medidas necessárias ao bom funcionamento dos Grupos Gestores Regionais de Segurança Comunitária;
VI
articular-se com órgãos governamentais, sociedade civil e outras entidades participativas, visando ao estudo, prevenção e solução de problemas que possam contribuir para a redução da ocorrência de delitos, desastres, acidentes e sinistros.