Decreto do Distrito Federal nº 2373 de 24 de Setembro de 1973
Estabelece normas para elaboração e implantação, no Serviço Civil do Distrito Federal, do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5 920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7°, da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 24 de setembro de 1973.
Na elaboração e expedição dos atos necessários à implantação gradativa, no Serviço Civil do Distrito Federal, do Plano de Classificação de Cargos, previsto na Lei n° 5920, de 19 de setembro de 1973, observa-se-ão as disposições constantes deste Decreto.
Caberá à Secretaria de Administração, através do Grupo Especial de Trabalho - GPC, de que trata o Decreto n° 2.118, de 4 de dezembro de 1972, elaborar os atos de implantação gradativa do novo Plano de Classificação de Cargos, de conformidade com a escala de prioridade estabelecida pela Administração, em cumprimento ao disposto no artigo 8° da Lei n° 5 920, de 19 de setembro de 1973.
Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;[
Grupo - o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Em comissão - quando, envolvendo atividades de direção ou assessoramento, seja de livre provimento e exoneração pela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis;
Efetivo - quando integrar classe de Categoria Funcional, exigindo-se para o respectivo provimento, em classe inicial, ou única, habilitação em prova competitiva específica ou em concurso público de caráter eliminatório.
Os Grupos serão estruturados em tantas Categorias Funcionais quantos forem os conjuntos de atividades identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimentos exigível para o respectivo desempenho.
- Na formação das Categorias Funcionais considerar-se-à, primordialmente, a conveniência de se aglutinarem atividades que se identifiquem com as inerentes ao Grupo.
Cada Grupo terá sua escala própria de níveis de classificação, pelos quais serão distribuídas as classes das respectivas Categorias Funcionais.
- Não haverá vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de níveis dos diversos Grupos.
O decreto de estruturação do Grupo poderá estabelecer requisitos específicos para ingresso na classe inicial, ou única, das Categorias Funcionais que o integrarem, bem como sobre progressão e ascensão funcionais.
Expedido o ato de estruturação de cada Grupo, o Secretário de Administração aprovará, no prazo de 30 (trinta) dias, as especificações das classes das respectivas Categorias Funcionais.
A fixação do número de cargos que deverão integrar as classes das Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado e órgãos de hierarquia equivalente resultará, necessariamente, das seguintes providências:
redução global do número de cargos em relação aos atualmente existentes, como determina o artigo 12, da Lei n° 5 920, de 19 de setembro de 1973.
Fixado o número de cargos, a constituição das Categorias Funcionais processar-se-à mediante a transformação ou transposição dos atuais cargos, vagos ou ocupados, segundo a correlação das respectivas atividades com as que forem inerentes a cada Grupo.
Transposição de Cargos - o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema.
A critério da Administração, poderão ser transformados cargos de séries de classes e classes singulares existentes, vagos ou ocupados, independentemente da correlção de atividades previstas neste artigo.
Os cargos vagos das classes iniciais de Categoria Funcional serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, ou mediante ascensão ou progressão funcional, em virtude de prova específica, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria.
- Os cargos vagos das classes intermediárias e finais serão providos mediante progressão funcional, na forma da regulamentação pertinente.
Os cargos providos somente serão transformados ou transpostos se os respectivos ocupantes, além de possuírem o grau de escolaridade e a habilitação profissional exigidos para o exercício das atividades de Categoria Funcional, forem considerados habilitados de conformidade com os critérios seletivos a serem estabelecidos nos decretos de estruturação de cada Grupo, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.
- A seleção dos candidatos à transformação ou transposição dos respectivos cargos será planejada, organizada e executada pelo Centro de Seleção e Treinamento, da Secretaria de Administração.
A classificação dos funcionários habilitados far-se-à por ordem decrescente dos níveis ou valores de vencimentos dos respectivos cargos ocupados.
- Na hipótese de ocorrer empate na classificação, terá preferência, para inclusão no novo Sistema, sucessivamente:
o funcionário que tiver ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
o que tiver ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo na carreira ou série funcional que tenha legalmente antecedido a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
o que tiver ingressado na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado mediante prestação de prova de suficiência ou conclusão de curso de treinamento específico, nos termos do art. 54 e parágrafos, do Decreto-lei n° 274, de 28 de fevereiro de 1967;
o que tiver sido aprovado na prova de suficiência ou curso de treinamento específico de que trata o art. 54 e parágrafos do Decreto-lei n° 274, de 28 de fevereiro de 1967, para série de classes ou classe singular de atribuições idênticas, correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo ser transposto ou transformado;
o que tiver concluído com aproveitamento o Curso de Treinamento de Supervisores, instituído pelo Decreto n° 1 318, de 24 de marco de 1970;
o de maior tempo na série de classes, ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transformado ou transposto;
Nos limites da lotação fixada para cada Categoria Funcional, a transformação ou transposição dos cargos processar-se-à por decreto, mediante proposta do Secretário de Administração.
- O decreto de transformação ou transposição de cargos deverá conter o quadro numérico demonstrativo da situação anterior dos cargos a serem atingidos pela transformação ou transposição, bem como da situação nova decorrente da fixação numérica dos cargos, mencionada no artigo 8°, deste Decreto.
Se o número de funcionários habilitados, na forma dos artigos 11 e 12, for insuficiente para completar a lotação fixada para a Categoria Funcional, poderão concorrer à inclusão, numa segunda etapa, os ocupantes de cargos de quaisquer séries de classes ou classes singulares, independentemente da correlação prevista no artigo 9°, desde que possuam o grau de escolaridade e habilitação profissional exigidos em cada caso.
§ 1° - A classificação dos funcionários a que se refere este artigo será feita de acordo com os critérios seletivos a serem estabelecidos nos decreto de estruturação de cada grupo.
- O processo seletivo e a classificação dos funcionários a que se refere este artigo serão definidos nos respectivos editais de convocação, adotando-se, na hipótese de ocorrer empate na classificação, os critérios de preferência a que se referem os incisos I a IX, dó parágrafo único, do artigo 12, deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2524 de 09/01/1974)
O disposto neste artigo será aplicado somente uma vez em relação ao mesmo funcionário, ainda que se trate de Categorias Funcionais diversas.
A inclusão, no novo Sistema de Classificação de Cargos, dos funcionários habilitados obedecerá, rigorosamente, á ordem de classificação, observando-se, quando for o caso, os critérios de desempate a que se refere o parágrafo único, do artigo 12.
A inclusão poderá ocorrer em todas as classes ou nas classes intermediárias da Categoria Funcional, de cima para baixo, ou apenas na classe inicial, conforme for estabelecido no decreto de estruturação do Grupo respectivo.
A inclusão dos funcionários a que se refere o artigo 14 será feita após a inclusão no novo Plano dos funcionários habilitados na primeira etapa.
A medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes, não transformados ou transpostos, inclusive os que não o forem por falta de habilitação dos respectivos titulares, passarão a integrar quadros suplementares, devendo ser suprimidos quando vagarem, sem prejuízo, para os respectivos ocupantes, das promoções e acessos que couberem.
Na implantação do Plano de Classificação, de Cargos nos órgãos relativamente autônomos e no Departamento de Estradas de Rodagem, observar-se-ão as normas constantes deste Decreto, mantido o regime jurídico a que estão sujeitos os respectivos empregados.
- Os trabalhos de implantação do Plano nos órgãos e autarquia a que se refere este artigo serão iniciados após a implantação do referido Plano nas Secretarias de Estado, Procuradoria Geral e Gabinete do Governador.
A Secretaria de Administração expedirá instruções complementares às normas constantes deste Decreto e resolverá os casos omissos.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
85° da República e 14° de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA JOIRO GOMES DA SILVA CID FERREIRA LOPES FILHO ANTÔNIO AVANCINI FRAGOMENI JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES OTOMAR LOPES CARDOSO OCTAVIO ODÍLIO DE OLIVEIRA BITENCOURT PAULO DA FONSECA VIANA MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON.