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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 2373 de 24 de Setembro de 1973

Estabelece normas para elaboração e implantação, no Serviço Civil do Distrito Federal, do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5 920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 15

A inclusão, no novo Sistema de Classificação de Cargos, dos funcionários habilitados obedecerá, rigorosamente, á ordem de classificação, observando-se, quando for o caso, os critérios de desempate a que se refere o parágrafo único, do artigo 12.

§ 1º

A inclusão poderá ocorrer em todas as classes ou nas classes intermediárias da Categoria Funcional, de cima para baixo, ou apenas na classe inicial, conforme for estabelecido no decreto de estruturação do Grupo respectivo.

§ 2º

A inclusão dos funcionários a que se refere o artigo 14 será feita após a inclusão no novo Plano dos funcionários habilitados na primeira etapa.