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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 2373 de 24 de Setembro de 1973

Estabelece normas para elaboração e implantação, no Serviço Civil do Distrito Federal, do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5 920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 14

Se o número de funcionários habilitados, na forma dos artigos 11 e 12, for insuficiente para completar a lotação fixada para a Categoria Funcional, poderão concorrer à inclusão, numa segunda etapa, os ocupantes de cargos de quaisquer séries de classes ou classes singulares, independentemente da correlação prevista no artigo 9°, desde que possuam o grau de escolaridade e habilitação profissional exigidos em cada caso. § 1° - A classificação dos funcionários a que se refere este artigo será feita de acordo com os critérios seletivos a serem estabelecidos nos decreto de estruturação de cada grupo.

§ 1º

- O processo seletivo e a classificação dos funcionários a que se refere este artigo serão definidos nos respectivos editais de convocação, adotando-se, na hipótese de ocorrer empate na classificação, os critérios de preferência a que se referem os incisos I a IX, dó parágrafo único, do artigo 12, deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2524 de 09/01/1974)

§ 2º

O disposto neste artigo será aplicado somente uma vez em relação ao mesmo funcionário, ainda que se trate de Categorias Funcionais diversas.